TJAM 0209632-56.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BAGATELA NÃO CARACTERIZADO – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A materialidade do delito está consubstanciado pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 04 e pela prova testemunhal produzida em juízo. Por sua vez, a autoria se demonstra pelo fato de o Apelante e seus comparsas terem sido presos na posse da res furtiva, somando às declarações das vítimas.
- o Apelante participou ativamente do delito, sendo sua conduta decisiva para a consumação do crime de roubo majorado, uma vez que, nos termos da oitiva da vítima (fl. 81), esta afirma que o acusado era quem estava dirigindo o carro que serviu para abordar as vítimas. Logo, não há como o Recorrente ser beneficiado com a aplicação da causa geral de diminuição da pena.
- Mostra-se patente que o Apelante não possui direito a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois a reprimenda imposta ao Apelante não preenche o requisito temporal de no máximo 4 anos previsto no art. 44, I, CP, uma vez que o juízo de piso o condenou a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
- APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BAGATELA NÃO CARACTERIZADO – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A materialidade do delito está consubstanciado pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 04 e pela prova testemunhal produzida em juízo. Por sua vez, a autoria se demonstra pelo fato de o Apelante e seus comparsas terem sido presos na posse da res furtiva, somando às declarações das vítimas.
- o Apelante participou ativamente do delito, sendo sua conduta decisiva para a consumação do crime de roubo majorado, uma vez que, nos termos da oitiva da vítima (fl. 81), esta afirma que o acusado era quem estava dirigindo o carro que serviu para abordar as vítimas. Logo, não há como o Recorrente ser beneficiado com a aplicação da causa geral de diminuição da pena.
- Mostra-se patente que o Apelante não possui direito a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois a reprimenda imposta ao Apelante não preenche o requisito temporal de no máximo 4 anos previsto no art. 44, I, CP, uma vez que o juízo de piso o condenou a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
- APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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