TJAM 0209679-30.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL MANTIDO.
1. É consabido que não basta para condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. Há de existir provas harmônicas e seguras, pois, do contrário, a dúvida, por menor que seja, deverá ser interpretada em favor do acusado, consoante determina os princípios da presunção de inocência e do "in dubio pro reo".
2. O compulsar dos autos, nomeadamente das provas produzidas, não geram a certeza necessária para a manutenção da condenação do recorrente João Carlos Carvalho Corrêa. Ao revés. O arcabouço probatório chega a inocentá-lo das acusações.
3. Presentes autoria e materialidade delitivas, a condenação dos demais recorrentes Cleucimar Brito da Costa e Douglas Júnior da Silva é medida em rigor que se impõe, mormente diante da confissão deles, do reconhecimento das vítimas dos delitos e das demais provas contidas nos autos.
4. Na dosimetria da pena apelantes Cleucimar Brito da Costa e Douglas Júnior da Silva, verificou-se a observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, fundamentadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
5. Presentes as regras do concurso material de crimes, não há como se acolher a pretensão de aplicação das regras do concurso formal e do crime continuado.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante João Carlos Carvalho Corrêa e manter inalteradas as condenações e sanções impostas aos recorrentes Douglas Júnior da Silva e Cleucimar Brito da Costa.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL MANTIDO.
1. É consabido que não basta para condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. Há de existir provas harmônicas e seguras, pois, do contrário, a dúvida, por menor que seja, deverá ser interpretada em favor do acusado, consoante determina os princípios da presunção de inocência e do "in dubio pro reo".
2. O compulsar dos autos, nomeadamente das provas produzidas, não geram a certeza necessária para a manutenção da condenação do recorrente João Carlos Carvalho Corrêa. Ao revés. O arcabouço probatório chega a inocentá-lo das acusações.
3. Presentes autoria e materialidade delitivas, a condenação dos demais recorrentes Cleucimar Brito da Costa e Douglas Júnior da Silva é medida em rigor que se impõe, mormente diante da confissão deles, do reconhecimento das vítimas dos delitos e das demais provas contidas nos autos.
4. Na dosimetria da pena apelantes Cleucimar Brito da Costa e Douglas Júnior da Silva, verificou-se a observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, fundamentadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
5. Presentes as regras do concurso material de crimes, não há como se acolher a pretensão de aplicação das regras do concurso formal e do crime continuado.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante João Carlos Carvalho Corrêa e manter inalteradas as condenações e sanções impostas aos recorrentes Douglas Júnior da Silva e Cleucimar Brito da Costa.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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