TJAM 0209712-20.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – POSSE MANSA E PACÍFICA – PRESCINDIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE – SUFICIÊNCIA – MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – APLICABILIDADE – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – IRRELEVÂNCIA – PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a consumação dos delitos contra o patrimônio basta a simples inversão da posse, ainda que haja imediata perseguição do agente, sendo prescindível, portanto, a posse mansa e pacífica da res furtiva. Precedentes STF e STJ.
2. A causa especial de aumento do repouso noturno incide independentemente da natureza do local do crime, que pode ocorrer, portanto, até mesmo em estabelecimento comercial fechado, sendo indiferente que a vítima esteja, ou não, efetivamente repousando. O que se leva em consideração é que o crime tenha sido praticado durante o período de maior vulnerabilidade, seja para residências, lojas ou veículos, quando então haverá maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem. Precedentes.
3. Após o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2.º) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2.º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1.º).
4. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – POSSE MANSA E PACÍFICA – PRESCINDIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE – SUFICIÊNCIA – MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – APLICABILIDADE – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – IRRELEVÂNCIA – PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a consumação dos delitos contra o patrimônio basta a simples inversão da posse, ainda que haja imediata perseguição do agente, sendo prescindível, portanto, a posse mansa e pacífica da res furtiva. Precedentes STF e STJ.
2. A causa especial de aumento do repouso noturno incide independentemente da natureza do local do crime, que pode ocorrer, portanto, até mesmo em estabelecimento comercial fechado, sendo indiferente que a vítima esteja, ou não, efetivamente repousando. O que se leva em consideração é que o crime tenha sido praticado durante o período de maior vulnerabilidade, seja para residências, lojas ou veículos, quando então haverá maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem. Precedentes.
3. Após o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2.º) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2.º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1.º).
4. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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