TJAM 0209750-08.2010.8.04.0001
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. CONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA HÁ 4 ANOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A causa petendi deste Mandado de Segurança, tendente à efetivação da matrícula do Apelado no curso de Medicina da Universidade do Estado do Amazonas, sustentou-se na inconstitucionalidade do sistema de cotas realizado pela Instituição, resultante na preterição do Recorrido por candidatos com menor pontuação, porém, abrangidos pela sobredita ação afirmativa.
II – Deferida liminar em 2010, o remédio constitucional só viera a ser definitivamente julgado em meados de 2014. Na ocasião, o juízo sentenciante, seguindo os efeitos da decisão deste Sodalício e do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do sistema de cotas para ingresso em universidades, reafirmou tal condição e a consequente improcedência da pretensão com base em tal premissa. Não obstante, analisando o contexto fático da demanda, em que o então Impetrante, calcado em provimento liminar, já havia cursado aproximados 04 (quatro) anos do curso de Medicina, o juízo entendeu pela ratificação da segurança ante a aplicabilidade da teoria do fato consumado.
III – Quanto ao tema, é de ressaltar que, em consonância com a mais moderna jurisprudência acerca desta teoria, seus efeitos não abragem situações fáticas oriundas de provimentos judiciais de índole precária, em que o beneficiário, ao demandá-los, sempre esteve ciente da incerteza jurídica que lhes é característica. Precedentes dos Tribunais Superiores.
IV - Busca-se, desta forma, salvaguardar a própria aplicabilidade destes provimentos liminares e a boa-fé processual que deve sempre nortear os litigantes.
V - Todavia, ainda que afastada a teoria do fato consumado, depreende-se do caso em análise a necessária adoção de um princípio maior, implícito na Constituição da República, o da razoabilidade.
VI - Em que pese a preterição do Apelado, em meados de 2010, tenha ocorrido em função de políticas públicas afirmativas, atualmente, após 04 (quatro) anos de discência na universidade, a cassação da matrícula do Recorrido não refletirá em nenhum benefício social sob o prisma da isonomia substantiva, vez que nenhum aluno poderá ser imediatamente integrado no lugar deste, já em avançado nível no curso de Medicina. Ao revés, a reforma da sentença, para adequá-la aos termos editalícios, de reconhecida constitucionalidade, redundará em um exclusivo, desnecessário e imensurável prejuízo ao Apelado, objetivo ao qual não se presta o Direito.
VII – Apelação conhecida e desprovida. Manutenção da segurança.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. CONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA HÁ 4 ANOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A causa petendi deste Mandado de Segurança, tendente à efetivação da matrícula do Apelado no curso de Medicina da Universidade do Estado do Amazonas, sustentou-se na inconstitucionalidade do sistema de cotas realizado pela Instituição, resultante na preterição do Recorrido por candidatos com menor pontuação, porém, abrangidos pela sobredita ação afirmativa.
II – Deferida liminar em 2010, o remédio constitucional só viera a ser definitivamente julgado em meados de 2014. Na ocasião, o juízo sentenciante, seguindo os efeitos da decisão deste Sodalício e do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do sistema de cotas para ingresso em universidades, reafirmou tal condição e a consequente improcedência da pretensão com base em tal premissa. Não obstante, analisando o contexto fático da demanda, em que o então Impetrante, calcado em provimento liminar, já havia cursado aproximados 04 (quatro) anos do curso de Medicina, o juízo entendeu pela ratificação da segurança ante a aplicabilidade da teoria do fato consumado.
III – Quanto ao tema, é de ressaltar que, em consonância com a mais moderna jurisprudência acerca desta teoria, seus efeitos não abragem situações fáticas oriundas de provimentos judiciais de índole precária, em que o beneficiário, ao demandá-los, sempre esteve ciente da incerteza jurídica que lhes é característica. Precedentes dos Tribunais Superiores.
IV - Busca-se, desta forma, salvaguardar a própria aplicabilidade destes provimentos liminares e a boa-fé processual que deve sempre nortear os litigantes.
V - Todavia, ainda que afastada a teoria do fato consumado, depreende-se do caso em análise a necessária adoção de um princípio maior, implícito na Constituição da República, o da razoabilidade.
VI - Em que pese a preterição do Apelado, em meados de 2010, tenha ocorrido em função de políticas públicas afirmativas, atualmente, após 04 (quatro) anos de discência na universidade, a cassação da matrícula do Recorrido não refletirá em nenhum benefício social sob o prisma da isonomia substantiva, vez que nenhum aluno poderá ser imediatamente integrado no lugar deste, já em avançado nível no curso de Medicina. Ao revés, a reforma da sentença, para adequá-la aos termos editalícios, de reconhecida constitucionalidade, redundará em um exclusivo, desnecessário e imensurável prejuízo ao Apelado, objetivo ao qual não se presta o Direito.
VII – Apelação conhecida e desprovida. Manutenção da segurança.
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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