TJAM 0209759-33.2011.8.04.0001
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS DEVIDO POR TODO O PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Consultando os mais diversos julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo.
II - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos.
III - No caso concreto, o período laborado ocorreu todo antes do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo STF (2014), logo, aplicando-se o entendimento pacificado, a cobrança de tais parcelas do benefício previdenciário só irá ocorrer em 2019, inexistindo prescrição.
IV - In casu, sobre as condenações devem incidir os juros de mora, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR.
V - Por consequência, há a inversão das custas processuais e honorários de advogado, mantendo-se no mesmo valor arbitrado.
VI – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS DEVIDO POR TODO O PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Consultando os mais diversos julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo.
II - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos.
III - No caso concreto, o período laborado ocorreu todo antes do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo STF (2014), logo, aplicando-se o entendimento pacificado, a cobrança de tais parcelas do benefício previdenciário só irá ocorrer em 2019, inexistindo prescrição.
IV - In casu, sobre as condenações devem incidir os juros de mora, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR.
V - Por consequência, há a inversão das custas processuais e honorários de advogado, mantendo-se no mesmo valor arbitrado.
VI – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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