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Jurisprudência


TJAM 0209766-54.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. MANUTENÇÃO DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. DELITO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I – Ainda que o apelado tenha mantido em sua posse a res furtivae por um curto período, deve ser condenado pelo delito de furto consumado, uma vez no referido lapso temporal as mercadorias saíram da esfera de posse da vítima e foram para a do agente de forma efetiva; II – Reconhecida a consumação do delito, inaplicável a redução de pena do art. 14, II, do Código Penal; III – Diante da confirmação da prática de delito consumado, foi reestruturada a pena privativa de liberdade aplicada ao apelado; IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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