TJAM 0209766-54.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. MANUTENÇÃO DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. DELITO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I – Ainda que o apelado tenha mantido em sua posse a res furtivae por um curto período, deve ser condenado pelo delito de furto consumado, uma vez no referido lapso temporal as mercadorias saíram da esfera de posse da vítima e foram para a do agente de forma efetiva;
II – Reconhecida a consumação do delito, inaplicável a redução de pena do art. 14, II, do Código Penal;
III – Diante da confirmação da prática de delito consumado, foi reestruturada a pena privativa de liberdade aplicada ao apelado;
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. MANUTENÇÃO DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. DELITO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I – Ainda que o apelado tenha mantido em sua posse a res furtivae por um curto período, deve ser condenado pelo delito de furto consumado, uma vez no referido lapso temporal as mercadorias saíram da esfera de posse da vítima e foram para a do agente de forma efetiva;
II – Reconhecida a consumação do delito, inaplicável a redução de pena do art. 14, II, do Código Penal;
III – Diante da confirmação da prática de delito consumado, foi reestruturada a pena privativa de liberdade aplicada ao apelado;
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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