TJAM 0209770-05.2011.8.04.0020
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELETIVAS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.
2. Na linha de precedentes da Corte Superior de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial, desde que não sejam contrárias às demais provas produzidas na instrução criminal, como é o caso ora sob apreciação.
3. Quanto à tese defensiva da ausência de animus necandi, sendo a conduta do pronunciado dirigida tão somente à prática de lesão corporal nas vítimas, tal questão deverá ser dirimida pelo conselho de sentença, o qual fará o exame mais aprofundado sobre as questões meritórias, uma vez existente dúvidas sobre o dolo do agente.
4. Em relação à pretendida exclusão da qualificadora do motivo fútil, de igual modo, não merece prosperar, porquanto competirá ao conselho de sentença analisar em concreto se deverá ou não ser afastada, mormente quando tal qualificadora não for manifestamente improcedente, como sói ser.
5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELETIVAS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.
2. Na linha de precedentes da Corte Superior de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial, desde que não sejam contrárias às demais provas produzidas na instrução criminal, como é o caso ora sob apreciação.
3. Quanto à tese defensiva da ausência de animus necandi, sendo a conduta do pronunciado dirigida tão somente à prática de lesão corporal nas vítimas, tal questão deverá ser dirimida pelo conselho de sentença, o qual fará o exame mais aprofundado sobre as questões meritórias, uma vez existente dúvidas sobre o dolo do agente.
4. Em relação à pretendida exclusão da qualificadora do motivo fútil, de igual modo, não merece prosperar, porquanto competirá ao conselho de sentença analisar em concreto se deverá ou não ser afastada, mormente quando tal qualificadora não for manifestamente improcedente, como sói ser.
5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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