TJAM 0209776-69.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONSTATADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE APENAS 4 MESES. DIVERSIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AO FGTS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Como de extrai da peça recursal de fls. 341/347 o recorrente se irresigna contra a sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que preenche satisfatóriamente os requisitos do art. 914 do CPC/73, hoje com correlato no art. 1.010 do CPC/15.
2.Dos autos observo que há uma pequena discrepância no último contrato firmado, pois tornar-se-ia improrrogável em 01.08.2003, porém, foi encerrado apenas em 31.12.2003, extrapolando, portanto, o prazo legal em 4(quatro) meses.
3.O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
4. Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n.8.036/90.
5. O direito a férias da apelada está garantido nos arts. 7º, XVII, e art. 39, §3º da CF/88. Portanto, provado a existência do vínculo, bem como o não pagamento de férias proporcional referente ao período aquisitivo setembro de 2003 a dezembro de 2003, deve ser reformada a sentença.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONSTATADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE APENAS 4 MESES. DIVERSIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AO FGTS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Como de extrai da peça recursal de fls. 341/347 o recorrente se irresigna contra a sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que preenche satisfatóriamente os requisitos do art. 914 do CPC/73, hoje com correlato no art. 1.010 do CPC/15.
2.Dos autos observo que há uma pequena discrepância no último contrato firmado, pois tornar-se-ia improrrogável em 01.08.2003, porém, foi encerrado apenas em 31.12.2003, extrapolando, portanto, o prazo legal em 4(quatro) meses.
3.O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
4. Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n.8.036/90.
5. O direito a férias da apelada está garantido nos arts. 7º, XVII, e art. 39, §3º da CF/88. Portanto, provado a existência do vínculo, bem como o não pagamento de férias proporcional referente ao período aquisitivo setembro de 2003 a dezembro de 2003, deve ser reformada a sentença.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão