TJAM 0209813-62.2012.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL DE BEM MÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CCB/2002, ART. 206, §3.º, V. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO. ALUGUEIS DEVIDOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL VENCIDO E NÃO PAGO. ÍNDICE APLICÁVEL. CCB/2002, ART. 406. VALIDADE E APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA.
- O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto a matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante ao uso indevido de bem móvel, sendo necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão da Apelante, referente aos débitos dos alugueis vencidos e não pagos em período superior a três anos do ajuizamento do pedido dos autos.
- Rescindido o contrato de locação de bem móvel e não tendo o locatário procedido a imediata devolução dos bens, inafastável a imputação a ele do pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva devolução.
- A mora dos aluguéis resta caracterizada pelo simples vencimento, independentemente de posterior interpelação, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada.
- Ante a prorrogação tácita dos contratos de locação e, não havendo abusividade na fixação da multa moratória em 10% (dez por cento) sobe o valor do débito, na hipótese de atraso no pagamento do aluguel, é devida a incidência da multa moratória ao caso dos autos.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL DE BEM MÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CCB/2002, ART. 206, §3.º, V. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO. ALUGUEIS DEVIDOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL VENCIDO E NÃO PAGO. ÍNDICE APLICÁVEL. CCB/2002, ART. 406. VALIDADE E APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA.
- O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto a matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante ao uso indevido de bem móvel, sendo necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão da Apelante, referente aos débitos dos alugueis vencidos e não pagos em período superior a três anos do ajuizamento do pedido dos autos.
- Rescindido o contrato de locação de bem móvel e não tendo o locatário procedido a imediata devolução dos bens, inafastável a imputação a ele do pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva devolução.
- A mora dos aluguéis resta caracterizada pelo simples vencimento, independentemente de posterior interpelação, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada.
- Ante a prorrogação tácita dos contratos de locação e, não havendo abusividade na fixação da multa moratória em 10% (dez por cento) sobe o valor do débito, na hipótese de atraso no pagamento do aluguel, é devida a incidência da multa moratória ao caso dos autos.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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