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Jurisprudência


TJAM 0209832-68.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto(AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014). 2.Reconhecida a prescrição na decisão interlocutória e afastada a discussão sobre sua incidência diante da negativa de seguimento do recurso instrumental pelo Tribunal, opera-se a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não sendo mais lícito à parte reabrir a questão no mesmo processo. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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