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Jurisprudência


TJAM 0209837-95.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – INÉRCIA DO PATRONO E DA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos. 2. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob pena se afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. A ausência das razões do recurso de apelação interposto não acarreta cerceamento de defesa, uma vez que não advém ao réu qualquer prejuízo, diante da aplicação do efeito devolutivo dos recursos criminais 4. A condenação do Apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 01/09/2013
Data da Publicação : 03/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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