TJAM 0209844-82.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO JUSTIFICADA NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – NATUREZA DIVERSIFICADA E ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME FECHADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE RECOMENDAM MAIOR RIGOR NO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação expendida na sentença demonstra que a redutora do tráfico privilegiado não foi aplicada em virtude do que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06.
2. Com efeito, a natureza diversificada das substâncias apreendidas (oxi, pasta base de cocaína e maconha), aliada à considerável quantidade (203,02 gramas no total), bem como à forma de acondicionamento das mesmas (211 trouxinhas) e ainda o envolvimento de menores de idade, constituem elementos suficientes a demonstrar o envolvimento da apelante em atividades criminosas, não havendo o preenchimento dos requisitos legais necessários para sua concessão. Cabe salientar, outrossim, que o juízo de origem valorou negativamente algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
3. O regime inicial fechado melhor se amolda ao vertente caso, considerando-se suas peculiaridades e circunstâncias, mormente o envolvimento de menores e a já mencionada considerável quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder da apelante, fatos que recomendam maior rigor no cumprimento da sanção.
4. Ademais, é cediço que o magistrado dispõe de discricionariedade na fixação da pena e na determinação do regime de cumprimento da mesma, conforme critério que entenda justo e necessário à reprovação do delito e prevenção de práticas semelhantes, bastando, para tanto, que fundamente sua convicção nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional.
5. Apelação Criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO JUSTIFICADA NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – NATUREZA DIVERSIFICADA E ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME FECHADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE RECOMENDAM MAIOR RIGOR NO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação expendida na sentença demonstra que a redutora do tráfico privilegiado não foi aplicada em virtude do que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06.
2. Com efeito, a natureza diversificada das substâncias apreendidas (oxi, pasta base de cocaína e maconha), aliada à considerável quantidade (203,02 gramas no total), bem como à forma de acondicionamento das mesmas (211 trouxinhas) e ainda o envolvimento de menores de idade, constituem elementos suficientes a demonstrar o envolvimento da apelante em atividades criminosas, não havendo o preenchimento dos requisitos legais necessários para sua concessão. Cabe salientar, outrossim, que o juízo de origem valorou negativamente algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
3. O regime inicial fechado melhor se amolda ao vertente caso, considerando-se suas peculiaridades e circunstâncias, mormente o envolvimento de menores e a já mencionada considerável quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder da apelante, fatos que recomendam maior rigor no cumprimento da sanção.
4. Ademais, é cediço que o magistrado dispõe de discricionariedade na fixação da pena e na determinação do regime de cumprimento da mesma, conforme critério que entenda justo e necessário à reprovação do delito e prevenção de práticas semelhantes, bastando, para tanto, que fundamente sua convicção nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional.
5. Apelação Criminal não provida.
Data do Julgamento
:
01/09/2013
Data da Publicação
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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