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Jurisprudência


TJAM 0209868-18.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUTUAÇÃO FISCAL POR IRREGULARIDADES DAS MERCADORIAS DA SUFRAMA. CULPA RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DIVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. I - Como sabido, o ônus probandi incumbe à autora no que pertine a fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333 da Lei Adjetiva Civil; II - A saber o supracitado documento traz 2 (duas) irregularidades para que a empresa possa ser habilitada para a emissão de declaração de ingresso e ganhar os benefícios fiscais: proceder a transmissão dos dados via sinal e ter sido a mercadoria vistoriada pela SUFRAMA e também pela SEFAZ-AM; III - Os autos em comento demonstraram que houve culpa por parte de ambas as partes, uma vez que a autuação fiscal se deu não só em virtude de conduta fiscal inadequada por parte da recorrida, que deixou de proceder o internamento das mercadorias, bem como pela omissão da recorrente que, após ter sido notificada para suprir tal falta (fl. 38), nada fez, sendo, portanto, autuada por tal infração, capitulada no art. 84, § § 7.º e 9.º DO Regulamento do ICMS/SP; IV Apelação Cível conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 03/11/2013
Data da Publicação : 05/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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