main-banner

Jurisprudência


TJAM 0209883-79.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO SEU MÁXIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO DE PENA DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. PENA DE RECLUSÃO FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa ao apelante. III. São condições para que o condenado faça jus a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. No presente caso, o Magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição de pena, aplicando o redutor máximo de 2/3 (dois terços). IV. O Magistrado a quo substituiu a pena de reclusão por duas restritivas de direitos, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, não havendo em que se questionar quanto a imposição de cumprimento de pena mais brando. V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão