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Jurisprudência


TJAM 0209895-88.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação da pena-base decorre tanto da análise das circunstâncias judiciais (art. 59, do CPB), bem como da natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme dispõe o artigo 42, da Lei 11.343/06. 4. In casu, foi apreendida considerável quantidade de Cocaína (448,33 gramas) de alto poder viciante e extremamente danosa à saúde, o que possibilita a elevação da pena-base acima da mínimo legal, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06 . 5. Resta evidenciada a dedicação do apelante à atividade criminosa, seja pelo duradouro e contínuo período que vinha praticando o comércio ilícito, seja pela apreensão de material utilizado para separação, preparo e venda das substâncias, demonstrando dedicação e profissionalismo na prática do ilícito penal, motivo suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 6. Incabível converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que não foi preenchido o requisito temporal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal para obtenção de tal benefício, considerando que a condenação do apelante foi superior a 04 (quatro) anos. 7. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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