TJAM 0209938-25.2015.8.04.0001
Apelação. Tráfico. Drogas. Associação. Materialidade comprovada. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Tráfico privilegiado. Inocorrência.
1– O laudo definitivo elaborado pela Polícia Civil é meio a comprovar a materialidade do delito.
2– Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser preenchidos os requisitos do art.44 e seus incisos do Código Penal.
3–Fatos criminais pendentes de definitividade podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, previsto na lei que cuida da espécie.
4 – Recurso Conhecido e improvido.
Ementa
Apelação. Tráfico. Drogas. Associação. Materialidade comprovada. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Tráfico privilegiado. Inocorrência.
1– O laudo definitivo elaborado pela Polícia Civil é meio a comprovar a materialidade do delito.
2– Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser preenchidos os requisitos do art.44 e seus incisos do Código Penal.
3–Fatos criminais pendentes de definitividade podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, previsto na lei que cuida da espécie.
4 – Recurso Conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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