TJAM 0209951-24.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA – MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS – MOTIVOS INERENTES AO TIPO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – REINCIDÊNCIA AFASTADA – CONDENAÇÃO POSTERIOR AO ILÍCITO EM JULGAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU REGIME MAIS BRANDO – INADEQUAÇÃO – DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença encontra-se legitimamente amparada no arcabouço probatório angariado ao longo da instrução processual ao analisar a autoria e materialidade delitivas.
2. A condenação dos apelantes guarda perfeita consonância com a legislação penal brasileira, nos termos da qual a associação criminosa perfectibiliza-se ao associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, notadamente em função da confissão dos réus, sendo irrelevante o fato de que os flagranteados não consumaram o delito de roubo que pretendiam executar na ocasião.
3. De outro, o emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, sendo irrelevante à responsabilização pelo crime em questão quem portava a arma de fogo no momento da empreitada delitiva.
4. Dosimetria. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão. Precedentes.
5. A existência de condenação anterior pode ser considerada como maus antecedentes, ainda que tenha transitado após o ilícito penal em julgamento, ensejando valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, idônea a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
6. Nesse aspecto, a doutrina e jurisprudência são assentes quanto à possibilidade do julgador considerar diferentes condenações em momentos distintos da dosimetria da pena, como no caso dos maus antecedentes e reincidência.
7. Os motivos do crime elencados pela magistrada são próprios dos crimes em apreço e, portanto, inerentes ao tipo penal sob análise, já devidamente valorado pelo legislador ao determinar a pena mínima no preceito secundário dessa espécie de crime, não podendo ser novamente sopesados em prejuízo ao réu, sob pena de incorrer em bis in idem.
8. Também deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao corréu que contava com 20 (vinte) anos na data da prática delituosa.
9. Impõe-se afastar a agravante da reincidência aplicada com base em condenação transitada em julgado posteriormente ao delito investigado nesta ação penal, nos termos do artigo 63, CP.
10. Ainda que redimensionada a condenação, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a contrariedade aos parâmetros fixados no art. 44, inciso I, do Código Penal.
11. Embora o quantum da pena autorize a fixação de regime inicial mais brando, as circunstâncias do delito ensejam a aplicação de regime mais gravoso. Adequação do cumprimento da pena em regime inicial fechado.
12. Tendo em vista a ausência da certidão cartorária do histórico prisional dos apelantes e da insuficiência de dados acerca do tempo de prisão provisória, deixa-se a aplicação da detração penal a que se refere o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a cargo do Juízo da Execução.
13. Apelações Criminais conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA – MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS – MOTIVOS INERENTES AO TIPO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – REINCIDÊNCIA AFASTADA – CONDENAÇÃO POSTERIOR AO ILÍCITO EM JULGAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU REGIME MAIS BRANDO – INADEQUAÇÃO – DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença encontra-se legitimamente amparada no arcabouço probatório angariado ao longo da instrução processual ao analisar a autoria e materialidade delitivas.
2. A condenação dos apelantes guarda perfeita consonância com a legislação penal brasileira, nos termos da qual a associação criminosa perfectibiliza-se ao associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, notadamente em função da confissão dos réus, sendo irrelevante o fato de que os flagranteados não consumaram o delito de roubo que pretendiam executar na ocasião.
3. De outro, o emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, sendo irrelevante à responsabilização pelo crime em questão quem portava a arma de fogo no momento da empreitada delitiva.
4. Dosimetria. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão. Precedentes.
5. A existência de condenação anterior pode ser considerada como maus antecedentes, ainda que tenha transitado após o ilícito penal em julgamento, ensejando valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, idônea a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
6. Nesse aspecto, a doutrina e jurisprudência são assentes quanto à possibilidade do julgador considerar diferentes condenações em momentos distintos da dosimetria da pena, como no caso dos maus antecedentes e reincidência.
7. Os motivos do crime elencados pela magistrada são próprios dos crimes em apreço e, portanto, inerentes ao tipo penal sob análise, já devidamente valorado pelo legislador ao determinar a pena mínima no preceito secundário dessa espécie de crime, não podendo ser novamente sopesados em prejuízo ao réu, sob pena de incorrer em bis in idem.
8. Também deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao corréu que contava com 20 (vinte) anos na data da prática delituosa.
9. Impõe-se afastar a agravante da reincidência aplicada com base em condenação transitada em julgado posteriormente ao delito investigado nesta ação penal, nos termos do artigo 63, CP.
10. Ainda que redimensionada a condenação, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a contrariedade aos parâmetros fixados no art. 44, inciso I, do Código Penal.
11. Embora o quantum da pena autorize a fixação de regime inicial mais brando, as circunstâncias do delito ensejam a aplicação de regime mais gravoso. Adequação do cumprimento da pena em regime inicial fechado.
12. Tendo em vista a ausência da certidão cartorária do histórico prisional dos apelantes e da insuficiência de dados acerca do tempo de prisão provisória, deixa-se a aplicação da detração penal a que se refere o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a cargo do Juízo da Execução.
13. Apelações Criminais conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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