TJAM 0209973-82.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. INSUBSISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APRENDIDO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. MENORIDADE PENAL RELATIVA CONSIDERADA. RETIFICAÇÃO DO CÔMPUTO DA DETRAÇÃO REALIZADA EQUIVOCADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, o juiz a quo fundamentou a exasperação de um ano na pena-base com fundamento na quantidade e qualidade da droga, o que é plenamente possível, de acordo com o art. 42 da lei 11.343/06.
2. Impossibilidade de aplicação da atenuante genérica com base na teoria da co-culpabilidade, primeiro porque não é admitida pela doutrina penal brasileira, segundo porque, se fosse, não consta nos autos provas concretas de que o a marginalização do agente se deu por culpa do Estado.
3. Retificação no cálculo referente ao período em que o recorrente ficou preso preventivamente.
4. Tratando-se de réu reincidente, adequado o regime fechado para o cumprimento inicial da pena.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. INSUBSISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APRENDIDO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. MENORIDADE PENAL RELATIVA CONSIDERADA. RETIFICAÇÃO DO CÔMPUTO DA DETRAÇÃO REALIZADA EQUIVOCADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, o juiz a quo fundamentou a exasperação de um ano na pena-base com fundamento na quantidade e qualidade da droga, o que é plenamente possível, de acordo com o art. 42 da lei 11.343/06.
2. Impossibilidade de aplicação da atenuante genérica com base na teoria da co-culpabilidade, primeiro porque não é admitida pela doutrina penal brasileira, segundo porque, se fosse, não consta nos autos provas concretas de que o a marginalização do agente se deu por culpa do Estado.
3. Retificação no cálculo referente ao período em que o recorrente ficou preso preventivamente.
4. Tratando-se de réu reincidente, adequado o regime fechado para o cumprimento inicial da pena.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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