TJAM 0209977-32.2009.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO-QUILÔMETRO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 18, DO CDC. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PANORAMA FÁTICO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. EFETIVO ABALO PSICOLÓGICO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I – No que pertine à alegação de decadência, indispensável consignar que o prazo decadencial somente passa a fluir após o término da garantia contratual (03/10/2008), sendo certo que, in casu, ocorreram reclamações formuladas pelo consumidor perante o fornecedor do produto em 31/10/2008 e 10/12/2008. Logo, a partir de 31/10/2008 e até a data de ajuizamento da ação em comento, o prazo decadencial não fluiu, o que, por certo, afasta a ocorrência de decadência. Incidência do art. 26, II, §2.º, I e §3.º, do CDC.
II – Quanto à suposta ilegitimidade passiva da concessionária de veículos, tem-se que é iterativo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, à luz das normas consumeristas, que é solidária a responsabilidade entre fabricante (PEUGEOT CITROEN AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.) e concessionária (RIVOLI VEÍCULOS LTDA.). Isso porque, conforme melhor exegese dos arts. 7.º, parágrafo único e 25, ambos do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
III – No mais, quanto ao meritum causae, inquestionável a existência de vício de qualidade que tornou o produto (automóvel) impróprio e/ou inadequado ao consumo porquanto demonstrada, estreme de dúvidas, a sua inadequação para o fim que se destina (deslocamento do proprietário).
IV – Ora, no período compreendido entre a data de entrega do veículo automotor e a data de ajuizamento do feito em questão, a consumidora dirigiu-se à concessionária em, pelo menos, 07 (sete) ocasiões em virtude de problemas no motor, os quais, além de não se justificarem pelo tempo de uso do produto (menos de dois anos), não foram solucionados pela concessionária. Tal arcabouço fático, por óbvio, é suficiente para comprovar o vício do produto, conforme atestou a perícia judicial. Precedentes do STJ.
V – Constatado o vício do produto oculto e, por conseguinte, demonstrada a incidência do art. 18, do CDC, cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses, sendo certo que, in casu, a Apelada pugnou expressamente pela restituição do montante pago . A dicção legal, por sua vez, é cristalina ao disciplinar que a restituição imediata da quantia paga deverá ser monetariamente atualizada.
VI – Doutra banda, é certo que eventual defeito em veículo (mero dissabor), via de regra, é incapaz de embasar a condenação por danos morais. Entretanto, a partir do momento em que o(s) defeito(s) extrapola(m) o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno cotidiano para invadir a seara do efetivo abalo psíquico.
VII - Fincadas tais premissas, no caso em análise, são fatos incontroversos que o automóvel adquirido era zero-quilômetro e, em menos de dois anos de uso, além dos problemas relativos à "pane geral", ao "desligamento geral" ou ao "superaquecimento" do motor (ocorridos em, pelo menos, 07 ocasiões), apresentou diversos defeitos em outros componentes.
VIII – Indubitável, portanto, que a Apelada foi obrigada a retornar à concessionária diversas vezes em curto espaço de tempo para a realização de reparos. Ora, com base nas regras de experiência comum, é inquestionável que o número excessivo de defeitos apresentados pelo veículo ultrapassou, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o automóvel, sobretudo considerando tratar-se de automóvel zero-quilômetro. Demonstrado, nesses termos, panorama fático que permite a condenação por danos morais.
IX – No que se refere ao quantum estipulado a título de danos morais. Tem-se que a determinação do montante a ser fixado nos casos de ocorrência de dano moral tem como parâmetros (i) as condições pessoais e econômicas das partes e (ii) a necessidade de assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos beneficiários, mas servindo como medida desestimuladora para eventual repetição do ato ilícito.
X – Nesses termos, entendo que a quantia fixada deve ser mantida, especialmente porque observados a situação fática trazida nos autos, os critérios fixados pelo Tribunal da Cidadania e a capacidade econômica das partes sucumbentes. De fato, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente e proporcional aos gravames causados à Apelada.
XI – Em última análise, a responsabilidade civil da PEUGEOT CITROEN AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e da RIVOLI VEÍCULOS LTDA. é contratual e, portanto, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme consignado na sentença fustigada.
XII – Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO-QUILÔMETRO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 18, DO CDC. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PANORAMA FÁTICO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. EFETIVO ABALO PSICOLÓGICO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I – No que pertine à alegação de decadência, indispensável consignar que o prazo decadencial somente passa a fluir após o término da garantia contratual (03/10/2008), sendo certo que, in casu, ocorreram reclamações formuladas pelo consumidor perante o fornecedor do produto em 31/10/2008 e 10/12/2008. Logo, a partir de 31/10/2008 e até a data de ajuizamento da ação em comento, o prazo decadencial não fluiu, o que, por certo, afasta a ocorrência de decadência. Incidência do art. 26, II, §2.º, I e §3.º, do CDC.
II – Quanto à suposta ilegitimidade passiva da concessionária de veículos, tem-se que é iterativo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, à luz das normas consumeristas, que é solidária a responsabilidade entre fabricante (PEUGEOT CITROEN AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.) e concessionária (RIVOLI VEÍCULOS LTDA.). Isso porque, conforme melhor exegese dos arts. 7.º, parágrafo único e 25, ambos do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
III – No mais, quanto ao meritum causae, inquestionável a existência de vício de qualidade que tornou o produto (automóvel) impróprio e/ou inadequado ao consumo porquanto demonstrada, estreme de dúvidas, a sua inadequação para o fim que se destina (deslocamento do proprietário).
IV – Ora, no período compreendido entre a data de entrega do veículo automotor e a data de ajuizamento do feito em questão, a consumidora dirigiu-se à concessionária em, pelo menos, 07 (sete) ocasiões em virtude de problemas no motor, os quais, além de não se justificarem pelo tempo de uso do produto (menos de dois anos), não foram solucionados pela concessionária. Tal arcabouço fático, por óbvio, é suficiente para comprovar o vício do produto, conforme atestou a perícia judicial. Precedentes do STJ.
V – Constatado o vício do produto oculto e, por conseguinte, demonstrada a incidência do art. 18, do CDC, cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses, sendo certo que, in casu, a Apelada pugnou expressamente pela restituição do montante pago . A dicção legal, por sua vez, é cristalina ao disciplinar que a restituição imediata da quantia paga deverá ser monetariamente atualizada.
VI – Doutra banda, é certo que eventual defeito em veículo (mero dissabor), via de regra, é incapaz de embasar a condenação por danos morais. Entretanto, a partir do momento em que o(s) defeito(s) extrapola(m) o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno cotidiano para invadir a seara do efetivo abalo psíquico.
VII - Fincadas tais premissas, no caso em análise, são fatos incontroversos que o automóvel adquirido era zero-quilômetro e, em menos de dois anos de uso, além dos problemas relativos à "pane geral", ao "desligamento geral" ou ao "superaquecimento" do motor (ocorridos em, pelo menos, 07 ocasiões), apresentou diversos defeitos em outros componentes.
VIII – Indubitável, portanto, que a Apelada foi obrigada a retornar à concessionária diversas vezes em curto espaço de tempo para a realização de reparos. Ora, com base nas regras de experiência comum, é inquestionável que o número excessivo de defeitos apresentados pelo veículo ultrapassou, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o automóvel, sobretudo considerando tratar-se de automóvel zero-quilômetro. Demonstrado, nesses termos, panorama fático que permite a condenação por danos morais.
IX – No que se refere ao quantum estipulado a título de danos morais. Tem-se que a determinação do montante a ser fixado nos casos de ocorrência de dano moral tem como parâmetros (i) as condições pessoais e econômicas das partes e (ii) a necessidade de assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos beneficiários, mas servindo como medida desestimuladora para eventual repetição do ato ilícito.
X – Nesses termos, entendo que a quantia fixada deve ser mantida, especialmente porque observados a situação fática trazida nos autos, os critérios fixados pelo Tribunal da Cidadania e a capacidade econômica das partes sucumbentes. De fato, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente e proporcional aos gravames causados à Apelada.
XI – Em última análise, a responsabilidade civil da PEUGEOT CITROEN AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e da RIVOLI VEÍCULOS LTDA. é contratual e, portanto, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme consignado na sentença fustigada.
XII – Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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