TJAM 0210007-33.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS PATRIMONIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §3º, III DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O art.12 do CDC preconiza a chamada teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, entretanto, tal entendimento não é absoluto, tendo três excludentes de responsabilidade.
2.O fornecedor não responderá pelos danos causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS PATRIMONIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §3º, III DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O art.12 do CDC preconiza a chamada teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, entretanto, tal entendimento não é absoluto, tendo três excludentes de responsabilidade.
2.O fornecedor não responderá pelos danos causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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