TJAM 0210022-89.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE POR EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA. RELATIVIDADE DOS PRAZOS PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECORRIDOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. ENCARCERAMENTO QUE SE IMPÕE.
I - O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (HC 338.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0210022-89.2016.8.04.0001, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, dissonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e dar provimento, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE POR EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA. RELATIVIDADE DOS PRAZOS PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECORRIDOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. ENCARCERAMENTO QUE SE IMPÕE.
I - O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (HC 338.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0210022-89.2016.8.04.0001, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, dissonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e dar provimento, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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