TJAM 0210029-23.2012.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA –– FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROLATADA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de recurso desprovido de razões de fato e de direito para impugnar a decisão judicial atacada, impede que o magistrado aprecie a impugnação.
2. O recurso em sentido estrito tem por finalidade a reforma, ainda que parcial, ou a invalidação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Assim, é indispensável que o recorrente exponha especificamente quais as razões do decisum contra as quais se insurge e quais seus fundamentos, para que se possibilite ao órgão ad quem a apreciação do mérito recursal.
3. No caso em tela, o advogado dos recorrentes não contrapôs os argumentos da sentença, limitando-se a argumentar fatos completamente dissociados da verdade real dos autos.
4. A mera interposição de recurso, dissociado de argumentos que se contrapõem à decisão prolatada, não cumprem com o requisito de impugnação da sentença, decorrência do Princípio da Dialeticidade.
5. Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA –– FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROLATADA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de recurso desprovido de razões de fato e de direito para impugnar a decisão judicial atacada, impede que o magistrado aprecie a impugnação.
2. O recurso em sentido estrito tem por finalidade a reforma, ainda que parcial, ou a invalidação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Assim, é indispensável que o recorrente exponha especificamente quais as razões do decisum contra as quais se insurge e quais seus fundamentos, para que se possibilite ao órgão ad quem a apreciação do mérito recursal.
3. No caso em tela, o advogado dos recorrentes não contrapôs os argumentos da sentença, limitando-se a argumentar fatos completamente dissociados da verdade real dos autos.
4. A mera interposição de recurso, dissociado de argumentos que se contrapõem à decisão prolatada, não cumprem com o requisito de impugnação da sentença, decorrência do Princípio da Dialeticidade.
5. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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