TJAM 0210041-95.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA – AUMENTO JUSTIFICADO – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – CIRCUNSTÂNCIA LEGÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
2. In casu, o aumento da pena-base em 1 (um) ano, pelo crime de tráfico de drogas, se justifica pelos maus antecedentes dos acusados, que inclusive já foram condenados, conforme demonstram os processos de execução constantes da base de dados do SAJ, que se revelam como circunstâncias legítimas a justificar a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA – AUMENTO JUSTIFICADO – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – CIRCUNSTÂNCIA LEGÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
2. In casu, o aumento da pena-base em 1 (um) ano, pelo crime de tráfico de drogas, se justifica pelos maus antecedentes dos acusados, que inclusive já foram condenados, conforme demonstram os processos de execução constantes da base de dados do SAJ, que se revelam como circunstâncias legítimas a justificar a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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