TJAM 0210045-16.2008.8.04.0001
CIVIL - AÇÃO RENOVATÓRIA LOCATÍCIA COMERCIAL - VALOR FIXADO COM FUNDAMENTO NA MERA ALEGAÇÃO DA PARTE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DIVISÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Merece reforma a decisão que fixou o valor do aluguel comercial com fundamento na alegação da parte autora no sentido de que a ré havia reajustado;
2 - Em hipótese de divergência sobre o valor a ser fixado na ação renovatória de locação comercial, prevalece o laudo elaborado pelo perito judicial, porque, em princípio, este se encontra isento de parcialidade e distante dos interesses das partes.
3 - Para a fixação do valor do aluguel na ação renovatória de locação, deve ser considerado aquele encontrado na perícia judicial, posto que tal prova busca apurar o valor justo e imparcial a vigorar na locação.
4 - Recurso provido.
Ementa
CIVIL - AÇÃO RENOVATÓRIA LOCATÍCIA COMERCIAL - VALOR FIXADO COM FUNDAMENTO NA MERA ALEGAÇÃO DA PARTE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DIVISÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Merece reforma a decisão que fixou o valor do aluguel comercial com fundamento na alegação da parte autora no sentido de que a ré havia reajustado;
2 - Em hipótese de divergência sobre o valor a ser fixado na ação renovatória de locação comercial, prevalece o laudo elaborado pelo perito judicial, porque, em princípio, este se encontra isento de parcialidade e distante dos interesses das partes.
3 - Para a fixação do valor do aluguel na ação renovatória de locação, deve ser considerado aquele encontrado na perícia judicial, posto que tal prova busca apurar o valor justo e imparcial a vigorar na locação.
4 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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