TJAM 0210049-19.2009.8.04.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS E MÁ-FÉ (DOLO) NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.
I - O caráter sancionador da Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
II - A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum grano salis, porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de improbas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
III - A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
IV - O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, por isso que a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, mercê da efetiva prestação dos serviços contratados; revela error in judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo.
V - Consoante se infere da inicial e documentos acostados aos autos, constata-se a insuficiência de suporte probatório apto a dar indícios da prática de atos de improbidade. Os fatos não foram suficientemente investigados, com a devida apuração do que realmente ocorreu, pois a inicial é genérica quanto às condutas dos réus, sem que se apresentasse qualquer elemento que comprove o recebimento de vantagem indevida.
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS E MÁ-FÉ (DOLO) NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.
I - O caráter sancionador da Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
II - A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum grano salis, porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de improbas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
III - A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
IV - O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, por isso que a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, mercê da efetiva prestação dos serviços contratados; revela error in judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo.
V - Consoante se infere da inicial e documentos acostados aos autos, constata-se a insuficiência de suporte probatório apto a dar indícios da prática de atos de improbidade. Os fatos não foram suficientemente investigados, com a devida apuração do que realmente ocorreu, pois a inicial é genérica quanto às condutas dos réus, sem que se apresentasse qualquer elemento que comprove o recebimento de vantagem indevida.
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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