main-banner

Jurisprudência


TJAM 0210054-07.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. ART. 172 DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO QUE GERAM INCERTEZA. DOLO NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII DO CPP. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O suposto crime praticado pelo apelado está previsto no art. 172, do Código Penal, e tem como conduta tipificada o ato consistente em emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida ou ao serviço prestado. II. A existência de dolo é elemento essencial da conduta tipificado no referido dispositivo legal, devendo ser apurado por meio do conjunto probatório que envolve o caso, de modo que não deve restar dúvidas acerca da intenção do agente de emitir duplicatas simuladas, o que não se comprovou nos autos, sendo insuficientes os depoimentos das testemunhas para caracterizar o delito imputado ao apelado. III. Assim, diante da insuficiência de elementos probatórios a demonstrar à prática do delito, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão