TJAM 0210084-66.2015.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA ACOLHENDO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE LICENCIOU O POLICIAL MILITAR "A BEM DA DISCIPLINA". CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AO JUDICIÁRIO, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, É PERMITIDA A ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB OS ASPECTOS DA LEGALIDADE, CONSIDERANDO, NESTE PARTICULAR, A COMPETÊNCIA, A FINALIDADE, A MOTIVAÇÃO E O OBJETO, QUE CONSTITUEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Apelante em suas razões argui que não houve ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração, tendo esta se limitado a usufruir do Pode de Autotutela, cumprir o princípio da moralidade administrativa. E que ao proferir a sentença o Juízo a quo adentrou no mérito administrativo.
2. In casu, o apelado alegou que o ato administrativo praticado, que resultou na sua exclusão da Corporação da Polícia Militar do Estado do Amazonas, não foi fundamentado e nem motivado, ferindo princípios fundamentais e violando o direitos constitucionais.
3. Em análise aos autos, observa-se que a r.Sentença pautou-se na análise da legalidade do ato administrativo, haja vista que o Magistrado embasou sua decisão, na falta de fundamentação e motivação do ato administrativo.
4. É pacífico na jurisprudência pátria que é perfeitamente cabível o controle jurisdicional do ato administrativo, e no caso sub judice, o judiciário possui controle amplo, uma vez que deve avaliar a proporcionalidade e a razoablididade do ato praticado, em razão de se tratar de ato administrativo que resultou em demissão, devendo ser observado a aplicabilidade dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sansão.
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA ACOLHENDO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE LICENCIOU O POLICIAL MILITAR "A BEM DA DISCIPLINA". CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AO JUDICIÁRIO, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, É PERMITIDA A ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB OS ASPECTOS DA LEGALIDADE, CONSIDERANDO, NESTE PARTICULAR, A COMPETÊNCIA, A FINALIDADE, A MOTIVAÇÃO E O OBJETO, QUE CONSTITUEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Apelante em suas razões argui que não houve ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração, tendo esta se limitado a usufruir do Pode de Autotutela, cumprir o princípio da moralidade administrativa. E que ao proferir a sentença o Juízo a quo adentrou no mérito administrativo.
2. In casu, o apelado alegou que o ato administrativo praticado, que resultou na sua exclusão da Corporação da Polícia Militar do Estado do Amazonas, não foi fundamentado e nem motivado, ferindo princípios fundamentais e violando o direitos constitucionais.
3. Em análise aos autos, observa-se que a r.Sentença pautou-se na análise da legalidade do ato administrativo, haja vista que o Magistrado embasou sua decisão, na falta de fundamentação e motivação do ato administrativo.
4. É pacífico na jurisprudência pátria que é perfeitamente cabível o controle jurisdicional do ato administrativo, e no caso sub judice, o judiciário possui controle amplo, uma vez que deve avaliar a proporcionalidade e a razoablididade do ato praticado, em razão de se tratar de ato administrativo que resultou em demissão, devendo ser observado a aplicabilidade dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sansão.
5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Licenciamento / Exclusão
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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