TJAM 0210145-58.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. AFASTAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES AUTORIZADAS PELA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO CONFORME AS NORMAS PERTINENTES AO CASO. NENHUMA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DEMONSTRADA. VALIDADE DESSAS PROVAS. DENÚNCIA APTA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. FATOS DESCRITOS CONFORME O APURADO NA FASE POLICIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. COMPROVADAS. REDUTORA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE.
I - Acerca das nulidades apontadas o que ensejaria a ilicitude das provas entendo que não merece prosperar na medida em que todas as medidas foram previamente autorizadas pelo Poder Judiciário, mais precisamente pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital.
II - A peça exordial esmiuçou os fatos com suas circunstâncias, em pleno atendimento ao que determina o artigo 41 do Código de Processo Penal.
III – O delito de associação para o tráfico é espécie de crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é autônomo, de concurso necessário e permanente, que não dispensa vínculo associativo estável e permanente com a finalidade de cometer crimes de tráfico ilícito de drogas.
IV – A autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/06, restaram devidamente comprovados.
V - Não é possível a aplicação do redutor, na medida em que restou comprovado que é integrante de organização criminosa e já possui imputação por outros delitos.
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. AFASTAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES AUTORIZADAS PELA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO CONFORME AS NORMAS PERTINENTES AO CASO. NENHUMA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DEMONSTRADA. VALIDADE DESSAS PROVAS. DENÚNCIA APTA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. FATOS DESCRITOS CONFORME O APURADO NA FASE POLICIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. COMPROVADAS. REDUTORA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE.
I - Acerca das nulidades apontadas o que ensejaria a ilicitude das provas entendo que não merece prosperar na medida em que todas as medidas foram previamente autorizadas pelo Poder Judiciário, mais precisamente pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital.
II - A peça exordial esmiuçou os fatos com suas circunstâncias, em pleno atendimento ao que determina o artigo 41 do Código de Processo Penal.
III – O delito de associação para o tráfico é espécie de crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é autônomo, de concurso necessário e permanente, que não dispensa vínculo associativo estável e permanente com a finalidade de cometer crimes de tráfico ilícito de drogas.
IV – A autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/06, restaram devidamente comprovados.
V - Não é possível a aplicação do redutor, na medida em que restou comprovado que é integrante de organização criminosa e já possui imputação por outros delitos.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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