TJAM 0210165-20.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO MEDIANTE O SISTEMA DE AVANÇO. POSSIBILIDADE. DIREITO GARANTIDO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Resta consagrada na jurisprudência pátria a possibilidade de conclusão do curso por meio do sistema de avanço, sendo necessário que, para tanto, garanta-se a matrícula na Universidade até que o estudante se submeta à avaliação, sob pena do instituto perder sua razão de ser. II. A Apelada, reservada sua matrícula, obteve, por meio idôneo, o documento necessário para comprovar a conclusão do ensino médio, preenchendo todos os requisitos do edital. III. Deve ser feita uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei de Bases e Diretrizes da Educação juntamente com a Constituição Federal para se chegar à conclusão de que é possível a realização da prova de avanço, sendo válido, portanto, o certificado de conclusão de curso obtido por meio dessa avaliação. IV. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO MEDIANTE O SISTEMA DE AVANÇO. POSSIBILIDADE. DIREITO GARANTIDO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Resta consagrada na jurisprudência pátria a possibilidade de conclusão do curso por meio do sistema de avanço, sendo necessário que, para tanto, garanta-se a matrícula na Universidade até que o estudante se submeta à avaliação, sob pena do instituto perder sua razão de ser. II. A Apelada, reservada sua matrícula, obteve, por meio idôneo, o documento necessário para comprovar a conclusão do ensino médio, preenchendo todos os requisitos do edital. III. Deve ser feita uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei de Bases e Diretrizes da Educação juntamente com a Constituição Federal para se chegar à conclusão de que é possível a realização da prova de avanço, sendo válido, portanto, o certificado de conclusão de curso obtido por meio dessa avaliação. IV. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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