TJAM 0210210-14.2018.8.04.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL DE 14 DE ABRIL DE 2017. INDULTO RESTRITO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO E À PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REVOGADA.
1. A condenada a pena privativa de liberdade pela prática do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes somente fará jus ao indulto do dia das mães na hipótese de ter sido reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como a pena definitiva tenha sido aplicada abaixo de 8 (oito) anos de reclusão.
2. No caso em tela, os pressupostos não foram preenchidos, uma vez que repousa sobre a Agravante a condenação por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, estando, por conseguinte, afastado o tráfico privilegiado. Além do mais, a sanção penal definitiva foi arbitrada em 14 (quatorze) anos de reclusão.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL DE 14 DE ABRIL DE 2017. INDULTO RESTRITO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO E À PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REVOGADA.
1. A condenada a pena privativa de liberdade pela prática do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes somente fará jus ao indulto do dia das mães na hipótese de ter sido reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como a pena definitiva tenha sido aplicada abaixo de 8 (oito) anos de reclusão.
2. No caso em tela, os pressupostos não foram preenchidos, uma vez que repousa sobre a Agravante a condenação por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, estando, por conseguinte, afastado o tráfico privilegiado. Além do mais, a sanção penal definitiva foi arbitrada em 14 (quatorze) anos de reclusão.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Indulto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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