TJAM 0210293-11.2010.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DENÚNCIA ANÔNIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante resultou de diligências policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes, com a apreensão de 64 (sessenta e quatro) trouxinhas de cocaína, isto é, cerca de 76,27g (setenta e seis gramas e vinte e sete centigramas), e duas armas, sendo uma pistola prateada e um revólver calibre 38.
3. A despeito da negativa em juízo do apelante, cumpre assinalar que não encontra qualquer respaldo probatório, desfalecendo quando confrontada com a análise dos autos.
4. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos.
5. Quanto à arma que o apelante portava consigo, é possível aplicar a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, e absolvê-lo da conduta constante no art. 14 da Lei nº 10826/03 - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Jurisprudência pretoriana: "(...) A arma de fogo encontrada na cintura daquele que foi apontado como possuidor da droga localizada em um terreno baldio próximo ao acusado evidentemente se destinava ao apoio e ao sucesso da mercancia ilícita, sobretudo ante a inexistência de prova a apontar em sentido diverso; não sendo possível aferir a existência de desígnios autônomos entre as condutas.(...) (HC 182.359/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) "
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10826/03 - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e aplicar a pena final de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DENÚNCIA ANÔNIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante resultou de diligências policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes, com a apreensão de 64 (sessenta e quatro) trouxinhas de cocaína, isto é, cerca de 76,27g (setenta e seis gramas e vinte e sete centigramas), e duas armas, sendo uma pistola prateada e um revólver calibre 38.
3. A despeito da negativa em juízo do apelante, cumpre assinalar que não encontra qualquer respaldo probatório, desfalecendo quando confrontada com a análise dos autos.
4. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos.
5. Quanto à arma que o apelante portava consigo, é possível aplicar a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, e absolvê-lo da conduta constante no art. 14 da Lei nº 10826/03 - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Jurisprudência pretoriana: "(...) A arma de fogo encontrada na cintura daquele que foi apontado como possuidor da droga localizada em um terreno baldio próximo ao acusado evidentemente se destinava ao apoio e ao sucesso da mercancia ilícita, sobretudo ante a inexistência de prova a apontar em sentido diverso; não sendo possível aferir a existência de desígnios autônomos entre as condutas.(...) (HC 182.359/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) "
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10826/03 - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e aplicar a pena final de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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