TJAM 0210313-26.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ARMA DE FOGO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deram por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autorias delitivas.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de droga.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, condenando os apelantes às sanções do tipo previsto no artigo 33 c/c o art. 40, IV e VI da Lei n.º 11.343/06.
4. Apelações criminais conhecidas e improvidas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais, em que acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ARMA DE FOGO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deram por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autorias delitivas.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de droga.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, condenando os apelantes às sanções do tipo previsto no artigo 33 c/c o art. 40, IV e VI da Lei n.º 11.343/06.
4. Apelações criminais conhecidas e improvidas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais, em que acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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