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Jurisprudência


TJAM 0210325-79.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – TESE QUE NÃO SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – CONFISSÃO DE PORTE DAS DROGAS – ELEMENTOS SUFICIENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA NÃO CONSTATADA – REFORMA EX OFFICIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes. 2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente; (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância, bem como o local onde estava escondida; (iii) os maus antecedentes da apelante; e (iv) a própria confissão da apelante, a despeito da malfadada tese de posse para consumo próprio. 3. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações da apelante restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório. 4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes. 5. Nos termos do art. 63 do Código Penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior", o que claramente não é o caso dos autos, visto que, à época da prática do crime ora julgado, ainda não havia trânsito em julgado da sentença pelo delito anterior. 6. Apelação Criminal conhecida e desprovida. Reforma ex officio para afastar a agravante da reincidência.

Data do Julgamento : 27/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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