TJAM 0210335-89.2012.8.04.0001
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – CONFISSÃO – BONS ANTECEDENTES – REDUÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – PENA SUPERIOR À 4 ANOS -IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Apelante insurge-se apenas em relação a ausência pelo Juízo a quo, do reconhecimento da causa de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
II – Compulsando os autos, verifica-se que o réu faz jus ao referido benefício, visto que, ao consultar o SAJ, consta em nome do mesmo, além deste, somente o processo que encontra-se em andamento sob o nº 0041184-38.2006.8.04.0001 (001.06.041184-9), tramitando na 8ª Vara Criminal da Capital.
III - Impõe-se a valoração para fins de antecedentes apenas as ações penais já transitadas em julgado, não constituindo a reincidência a existência de inquéritos e processos em andamento, sem prova do trânsito em julgado, conforme orientação da Súmula nº 444 do STJ.
IV - No que tange ao pedido de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, observa-se que o apelante não preenche os requisitos objetivos, visto que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, pois o réu foi condenado pelos delitos de tráfico e porte ilegal de arma, penas estas cumuladas e superiores ao patamar permitido para substituição da pena.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – CONFISSÃO – BONS ANTECEDENTES – REDUÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – PENA SUPERIOR À 4 ANOS -IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Apelante insurge-se apenas em relação a ausência pelo Juízo a quo, do reconhecimento da causa de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
II – Compulsando os autos, verifica-se que o réu faz jus ao referido benefício, visto que, ao consultar o SAJ, consta em nome do mesmo, além deste, somente o processo que encontra-se em andamento sob o nº 0041184-38.2006.8.04.0001 (001.06.041184-9), tramitando na 8ª Vara Criminal da Capital.
III - Impõe-se a valoração para fins de antecedentes apenas as ações penais já transitadas em julgado, não constituindo a reincidência a existência de inquéritos e processos em andamento, sem prova do trânsito em julgado, conforme orientação da Súmula nº 444 do STJ.
IV - No que tange ao pedido de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, observa-se que o apelante não preenche os requisitos objetivos, visto que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, pois o réu foi condenado pelos delitos de tráfico e porte ilegal de arma, penas estas cumuladas e superiores ao patamar permitido para substituição da pena.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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