TJAM 0210364-66.2017.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO EQUIVOCADA NA PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente. Inteligência da Súmula 444 do STJ;
2. Mostra-se equivocado, ainda, o sopesamento desfavorável das consequências do crime, mediante o emprego de argumentos como danos à saúde pública e sofrimento da família de usuários, os quais constituem elementos genéricos e ínsitos ao próprio tipo penal;
3. Noutro giro, a natureza da droga apreendida (cocaína), de alto poder viciante, é vetorial apta a ensejar o recrudescimento da sanção penal na primeira fase da dosimetria;
4. Desse modo, excluídas circunstâncias judiciais desabonadoras, impõe-se a redução da pena-base, com o consequente redimensionamento da penalidade aplicada ao Recorrente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO EQUIVOCADA NA PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente. Inteligência da Súmula 444 do STJ;
2. Mostra-se equivocado, ainda, o sopesamento desfavorável das consequências do crime, mediante o emprego de argumentos como danos à saúde pública e sofrimento da família de usuários, os quais constituem elementos genéricos e ínsitos ao próprio tipo penal;
3. Noutro giro, a natureza da droga apreendida (cocaína), de alto poder viciante, é vetorial apta a ensejar o recrudescimento da sanção penal na primeira fase da dosimetria;
4. Desse modo, excluídas circunstâncias judiciais desabonadoras, impõe-se a redução da pena-base, com o consequente redimensionamento da penalidade aplicada ao Recorrente.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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