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Jurisprudência


TJAM 0210367-94.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PRIMEIRO APELO. INCLUSÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO À MORADIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. AUTOR COM IDADE AVANÇADA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. PRIORIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM PROGRAMAS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS DE HABITAÇÃO. SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL LITIGANDO CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OVERRULING. INOCORRÊNCIA. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ART. 381, CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM HARMONIA COM O PARQUET. RECURSOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS. 1. Analisando o primeiro apelo, importante consignar que a Carta Maior compromissada com o objetivo de garantir direitos mínimos à coletividade e assegurar uma melhoria das condições de existência para os indivíduos enuncia, no seu artigo 6º, os direitos sociais, entre os quais, inclui-se o direito à moradia, este consubstanciado em um direito fundamental, o qual exige a prestação positiva proporcionada pelo Estado para possibilitar melhores condições de vida aos mais necessitados, observando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal); 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor faz jus à inserção no Programa Habitacional do Estado, em face de ter cumprido com os requisitos estabelecidos pela Administração Pública. Logo, pautada no princípio da legalidade, não poderia a Superintendência ter indeferido o pleito aduzido pelo autor, até porque o motivo ensejador da negativa, suposta propriedade de imóvel por parte do requerente, restou devidamente afastado pela provas carreadas aos autos; 3. Outrossim, trata-se de pessoa idosa, cuja prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, emana da previsão dos arts. 37 e 38 do Estatuto do Idoso; 4. Compulsando o segundo apelo, destaco que não prospera a preliminar suscitada de nulidade parcial da sentença, visto que, ainda que sucintos os argumentos utilizados pelo juízo a quo para afastar a percepção de honorários pela defensoria, ficou demonstrada a pertinência do Enunciado ao caso em apreço; 5. Inocorrência do instituto do overruling ao caso concreto, posto que a competência para declarar a superação ou não do enunciado vergastado é do órgão que o formulou, do contrário, a vinculação se mostraria mais teórica do que prática; 6. O Superior Tribunal de Justiça – e mesmo após a superveniência dos diplomas normativos suscitados pela Recorrente – ratificou o entendimento esposado na Súmula guerreada, não sinalizando possível superação como quer fazer crer a argumentação. Precedentes desta E. Corte que comungam com a posição; 7. Confusão entre credor e devedor – conforme dicção do art. 381, Código Civil – na medida em que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Estado e não tem personalidade jurídica distinta de modo a autorizar a percepção da verba honorária de quem lhe provê os recursos necessários à sua subsistência; 8. As autonomias funcional e administrativa conferidas à Defensoria, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, não têm o condão de alterar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente político que a criou; 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial; 10. Recursos conhecidos, e não providos.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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