TJAM 0210391-25.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I – O Magistrado de piso determinou a emenda à inicial apenas para a regularização do polo passivo da demanda, de sorte que se mostra descabida a extinção do feito por falta de juntada de documentos que não fora determinada;
II – De acordo com consolidada jurisprudência, bem como em face de expressa disposição legal (artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil), há necessidade de intimação prévia pessoal da parte, o que não ocorrera nos autos, sendo causa suficiente a ensejar a anulação da sentença;
III - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
IV – Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I – O Magistrado de piso determinou a emenda à inicial apenas para a regularização do polo passivo da demanda, de sorte que se mostra descabida a extinção do feito por falta de juntada de documentos que não fora determinada;
II – De acordo com consolidada jurisprudência, bem como em face de expressa disposição legal (artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil), há necessidade de intimação prévia pessoal da parte, o que não ocorrera nos autos, sendo causa suficiente a ensejar a anulação da sentença;
III - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
IV – Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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