TJAM 0210426-82.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - CONDUTA TÍPICA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO – IN DUBIO PRO REO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta de "transportar" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como a natureza e a diversidade das substâncias ilícitas apreendidas.
3. A posse ilegal de arma ou munição de uso restrito é crime de perigo abstrato, porquanto se vislumbra conduta perigosa para a segurança pública.
4. O fato da munição ter sido apreendida na posse dos apelantes mostra-se suficiente para configurar a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o fato da munição não estar acompanhada de um artefato apto a detoná-la.
5. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto, como ocorre na espécie.
6. In casu, não ficou demonstrado nos autos a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, de maneira que não seria coerente concluir que estavam praticando a traficância de drogas, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta. In dubio pro reo.
7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - CONDUTA TÍPICA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO – IN DUBIO PRO REO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta de "transportar" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como a natureza e a diversidade das substâncias ilícitas apreendidas.
3. A posse ilegal de arma ou munição de uso restrito é crime de perigo abstrato, porquanto se vislumbra conduta perigosa para a segurança pública.
4. O fato da munição ter sido apreendida na posse dos apelantes mostra-se suficiente para configurar a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o fato da munição não estar acompanhada de um artefato apto a detoná-la.
5. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto, como ocorre na espécie.
6. In casu, não ficou demonstrado nos autos a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, de maneira que não seria coerente concluir que estavam praticando a traficância de drogas, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta. In dubio pro reo.
7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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