TJAM 0210428-91.2008.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PROPOSITURA APÓS O PRAZO MENCIONADO NO ART. 51, § 5.º DA LEI N. 8.245/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TERMO CONTRATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O § 5.º do art. 51 da Lei n. 8.245/91 é bem claro no sentido de determinar que do direito à renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
2. Em havendo no contrato de locação cláusula prevendo o seu início e o seu término, há de prevalecer, com vistas à aferição do prazo decadencial da ação renovatória, a data expressamente prevista, ficando excluída qualquer outro tipo de contagem do lapso temporal.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PROPOSITURA APÓS O PRAZO MENCIONADO NO ART. 51, § 5.º DA LEI N. 8.245/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TERMO CONTRATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O § 5.º do art. 51 da Lei n. 8.245/91 é bem claro no sentido de determinar que do direito à renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
2. Em havendo no contrato de locação cláusula prevendo o seu início e o seu término, há de prevalecer, com vistas à aferição do prazo decadencial da ação renovatória, a data expressamente prevista, ficando excluída qualquer outro tipo de contagem do lapso temporal.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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