TJAM 0210471-23.2011.8.04.0001
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. INFLUÊNCIA DIRETA EM CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENAS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O debate gira em torno acerca da prática de supostos atos ímprobos atribuídos aos réus da ação civil pública de improbidade administrativa, a qual apurou irregularidades em processo administrativo de dispensa de licitação da Secretaria Estadual de Assistência Social – SEAS com pessoa jurídica privada para serviços de reforma naquele órgão importando, em tese, em enriquecimento ilícito de seus envolvidos, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública;
II - Consigna-se que a Lei n. 8429/1992 veio a lume como forma primeva de dar concreção ao comando contido no artigo 37, § 4.º da Constituição da República, com relação à punição e ao processamento de agentes públicos e seus partícipes e/ou beneficiários pela prática de atos de improbidade administrativa;
III - Os atos se desenvolveram, segundo farto conjunto probatório, da seguinte forma: observando a necessidade de reparos no Núcleo de Apoio ao Cidadão da Zona Sul - NAC-Sul/SEAS, a Sra. Maria de Fátima Pessoa Seixas (coordenadora do NAC-Sul) fez, inicialmente, por meio do memorando de n. 012/05 (fl.217) datado de 10/01/2005, solicitações para os seguintes serviços: reforma elétrica geral do prédio; reforma do balcão da recepção; substituição dos parafusos das cadeiras, inclusive as do auditório; troca de 8 (oito) vidros quebrados; conserto de todas mesas de computadores e reparo em todas as torneiras do núcleo, gerando um processo administrativo de n. 061/05 naquela secretaria;
III - Ocorre que o referido processo administrativo fora cancelado pelo setor financeiro daquele órgão, no entanto, segundo declarações da coordenadora do NAC-Sul (termo de declarações de fls. 284/285) o Sr. José Arnaldo Lima Grijó encaminhou o Sr. Fábio Filippe ao núcleo de apoio para realização de um "diagnóstico de solicitações", com escopo de avaliar as providências a serem realizadas, bem como iniciou alguns reparos urgentes;
IV - Posteriormente, no dia 04 de fevereiro de 2005, a Sra. Maria de Fátima Seixas elaborou outro memorando, esse de n. 026/05 (fl. 286), para a concretização dos serviços: substituição de três ventiladores de parede; solda nos bancos da cozinha; serviço de solda e colocação de suporte nos portões; reforma no piso externo lateral do prédio; conserto de vazamentos das vidraças; remoção de entulho nos fundos e pinturas das paredes internas, gerando para estes serviços o processo administrativo de n. 0286/05;
V - O referido processo administrativo n. 0286/05 teve 3 (três) propostas de empresas diferentes juntadas, a primeira da F. A. Comércio e Serviços LTDA., Paiva & Cia LTDA. e V. M. Com. de Peças e Assist. Téc. LTDA. ficando a da empresa F. A. Comércio e Serviços LTDA. no valor de R$14.985,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e cinco reais);
VI - Os representantes das empresas cujas propostas não foram satisfatórias foram ouvidos, tanto em fase inquisitorial quanto em fase judicial, (termo de declarações de fl. 137; notificação de fls. 64/65 e termo de audiência de fls. 1027/1028) e negaram a participação na coleta de preço referida, asseverando ser o material apresentado fruto de falsificação não atuando as empresas no ramo ali indicado e, ainda, sendo o endereço constante na proposta da empresa V. M. Com. De Peças e Assist. Téc. LTDA. fictício, pois a rua Iara na qual se localiza não é em Manaus, porém em Presidente Figueiredo/AM;
VII - Saliente-se que a licitação neste moldes fora dispensada em razão do valor abaixo do limite previsto no artigo 24, I da Lei n. 8.666/1993 (R$15.000,00), tendo a empresa F. A. Comércio e Serviços LTDA. sido contratada de forma direta pela Administração Pública, todavia, quando da oitiva dos servidores da SEAS responsáveis pelo departamento financeiro, tomou-se conhecimento da condição dos acusados Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, respectivamente, companheiro e irmão da servidora Sigrid Câmara de Oliveira, então lotada no Gabinete da Secretária da SEAS Regina Fernandes do Nascimento, a quem prestava assessoria, asseverando o Sr. Hissa Nagib Abrahão Filho - gerente administrativo-financeiro da SEAS na época - que esta sempre defendia os interesses da empresa do seu convivente, conforme termo de declarações de fls. 149/151 e depoimento em processo criminal de fls. 981/984;
VIII - De acordo com o estagiário Edivan Pereira de Souza, este afirmou que os processos de contratação direta envolvendo as empresas F.A. Comércio e Serviços LTDA e Fábio Filippe ME (Tecnoar) foram instruídos com interferência da senhora Sigrid Câmara de Oliveira, que trazia os processos em mãos, já instruídos com as propostas, somente para elaboração do mapa comparativo de preços, como ocorreu com presente processo (termo de declarações de fls. 266/268 e depoimento em processo criminal de n. 001.09.202575-8 fls. 1002/1004);
IX - Notou-se, ainda, diante das cópias do anterior processo administrativo de n. 061/05 (cancelado), uma verdadeira manipulação de preços para que o orçamento do processo de n. 286/05 ficasse abaixo do limite legal para dispensa de licitação pública, para se chegar a essa conclusão basta observar o jogo de planilhas;
X - Frise-se que a contratação direta e a execução dos serviços ocorreram sem elaboração e aprovação do projeto básico por parte da autoridade competente, o que viola frontalmente os artigos 6.º IX e 7.º, § § 1.º e 2.º, I da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
XI - Embora uma parte da jurisprudência torne dispensável o projeto básico, de acordo com a celeridade e a economia processual, esta parte dispensa somente quando há outros documentos idôneos e aptos a substituí-lo. Precedentes dos Tribunais;
XII - Aduz, ainda, o Parquet Estadual que a emissão da nota de empenho para o pagamento da empresa contratada se deu em 19/04/2005 (fl. 45), todavia, os trâmites procedimentais dentro da SEAS para autorização do serviço ocorreram em 18/04/2005 (fl. 46), tendo a empresa solicitado no mínimo 30 (trinta) dias para a execução de todos os serviços, mesmo assim já no dia 25/04/2005 o representante da empresa requereu o pagamento, despesa fora liquidada em 28/04/2005 e a ordem bancária emitida em 16/05/2005, portanto, antes dos 30 (trinta) dias necessários o que demonstra ter havido um pagamento antes mesmo da conclusão da reforma, visto que não houve nenhum documento atestando o exato término da obra;
XIII - A senhora Sigrid Câmara de Oliveira agiu de forma efetiva, na condição de assessora da Secretária de Assistência Social do Estado, para favorecer as empresas do seu companheiro e irmão para dispensa da licitação, tendo inclusive participação ativa nos processos administrativos, requerendo urgência do processo administrativo, e na juntada das propostas falsas das outras empresas, conclui-se que esta se valeu do seu cargo para obter vantagens para a sociedade empresarial, tendo praticado ato ímprobo violador de princípios da administração pública, notadamente, o da impessoalidade e da moralidade administrativa, realizando ato com o fim proibido por lei, nos termos do artigo 11, caput e I da Lei n. 8.429/1992;
XIV - Os particulares Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, sócios da pessoa jurídica de direito privado, obtiveram benefícios acerca da dispensa de licitação pública irregular, bem como elaboraram orçamentos com semelhantes serviços com preços gritantemente díspares, o que nos levar a crer ter havido uma manipulação de preços para se adequar ao limite legal para a dispensa do processo licitatório e consequente contratação direta se adequando ao limite legal do artigo 24, I da Lei n. 8.666/1993, tendo infringido os artigos 3.º, 6.º, IX, 7.º, § § 1.º e 2.º da Lei n. 8.666/1993, 37, caput da Norma Fundamental de 1988 e princípios da administração pública, notadamente, da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, amoldando-se ao artigo 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992;
XV - O senhor José Arnaldo Lima Grijó – Chefe do Departamento Administrativo Financeiro – DAFI – era responsável pela cotação de preços, o mapa comparativo e a indicação do melhor preço por meio da Gerência Administrativa – GEAD, ocorre que, segundo relatos da Sra. Maria de Fátima Seixas, o Sr. José Arnaldo Lima Grijó encaminhou, no dia seguinte ao primeiro memorando (11/01/2005) o Sr. Fábio Filippe para visitar o NAC-Sul e realizar um diagnóstico de solicitações, mesmo antes do processo administrativo para contratação, outrossim, impulsionou o processo administrativo de n. 286/05, deixando de realizar o seu trabalho e verificar as irregularidades contidas, notadamente, os orçamentos com preços nitidamente adulterados; ausência de projeto básico ou outro documento que detalhasse o serviço a ser executado e a veracidade de todas as propostas apresentadas, tendo infringido artigos 3.º, 6.º, IX, 7.º, § § 1.º e 2.º da Lei n. 8.666/1993, 37, caput da Norma Fundamental de 1988 e princípios da administração pública, notadamente, da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, amoldando-se ao artigo 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992;
XVI - A senhora Regina Fernandes do Nascimento – Secretária Estadual de Assistência Social à época, conquanto fosse a titular do referido cargo, durante o tramite do processo administrativo de dispensa de licitação não participou de nenhum dos atos procedimentos, consoante fl. 46, tendo a Sra. Dorotéia Pires funcionado em seu lugar, sua atuação foi restrita apenas à assinatura e carimbo nas notas de lançamento e empenho fls. 47/49, portanto, não se pode afirmar que ela praticou quaisquer atos de imoralidade qualificada passível de sanção;
XVII - Neste diapasão, os senhores Fábio Filippe, Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, José Arnaldo Lima Grijó e a senhora Sigrid Câmara de Oliveira terão suas condutas enquadradas em atos ímprobos violadores de princípios da administração pública, bem como tendo praticado atos com a finalidade diversa daquela prevista em lei, nos termos do artigo 11, caput e I da Lei de Improbidade Administrativa;
XVIII - Inolvidável, concluir pela impossibilidade de se incluir suas condutas no rol dos artigos 9.º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista restaram ausentes tanto pelo órgão ministerial, quanto pelo magistrado de origem diligências necessárias para se aferir o quantitativo do montante enriquecido ilicitamente, bem como o valor do dano sofrido pelo erário, visto que aconteceram atos irregulares no processo de dispensa de licitação, no entanto, a prestação de serviços efetivamente ocorreu, não podendo haver devolução do valor de forma integral, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração;
XIX - Após apuração individual da responsabilidade de cada um dos agentes, passa-se as sanções legais e constitucionais previstas no artigo 37, § 4.º da CF/1988 e no artigo 12, III e parágrafo único da Lei n. 8.429/1992;
XX - Infere-se que a dosimetria das penas cominadas aos agentes devem ser pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, outrossim, obedecer à extensão do dano causado, podendo sua aplicação se dar de forma cumulativa ou isolada, precedentes do STJ;
XXI - Ré Sigrid Câmara de Oliveira: a) perda da função publica que a Apelada estiver exercendo, observando-se, para tanto, o trânsito em julgado da decisão e b) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais);
XXII - Réus Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira: a) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais) e b) proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou credíticios por 3 (três) anos da pessoa jurídica a qual eles fizerem parte direta ou indiretamente;
XXIII - Réu José Arnaldo Lima Grijó: a) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais);
XXIV - Determino, ainda, que seja oficiado do Ministério Público Estadual a fim de apurar as condutas e eventuais responsabilidade do Sr. Hissa Nagib Abrahão Filho e da Sra. Dorotéia Pires durante os processos administrativos da SEAS de n.061/05 e n. 0286/05;
XXV Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. INFLUÊNCIA DIRETA EM CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENAS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O debate gira em torno acerca da prática de supostos atos ímprobos atribuídos aos réus da ação civil pública de improbidade administrativa, a qual apurou irregularidades em processo administrativo de dispensa de licitação da Secretaria Estadual de Assistência Social – SEAS com pessoa jurídica privada para serviços de reforma naquele órgão importando, em tese, em enriquecimento ilícito de seus envolvidos, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública;
II - Consigna-se que a Lei n. 8429/1992 veio a lume como forma primeva de dar concreção ao comando contido no artigo 37, § 4.º da Constituição da República, com relação à punição e ao processamento de agentes públicos e seus partícipes e/ou beneficiários pela prática de atos de improbidade administrativa;
III - Os atos se desenvolveram, segundo farto conjunto probatório, da seguinte forma: observando a necessidade de reparos no Núcleo de Apoio ao Cidadão da Zona Sul - NAC-Sul/SEAS, a Sra. Maria de Fátima Pessoa Seixas (coordenadora do NAC-Sul) fez, inicialmente, por meio do memorando de n. 012/05 (fl.217) datado de 10/01/2005, solicitações para os seguintes serviços: reforma elétrica geral do prédio; reforma do balcão da recepção; substituição dos parafusos das cadeiras, inclusive as do auditório; troca de 8 (oito) vidros quebrados; conserto de todas mesas de computadores e reparo em todas as torneiras do núcleo, gerando um processo administrativo de n. 061/05 naquela secretaria;
III - Ocorre que o referido processo administrativo fora cancelado pelo setor financeiro daquele órgão, no entanto, segundo declarações da coordenadora do NAC-Sul (termo de declarações de fls. 284/285) o Sr. José Arnaldo Lima Grijó encaminhou o Sr. Fábio Filippe ao núcleo de apoio para realização de um "diagnóstico de solicitações", com escopo de avaliar as providências a serem realizadas, bem como iniciou alguns reparos urgentes;
IV - Posteriormente, no dia 04 de fevereiro de 2005, a Sra. Maria de Fátima Seixas elaborou outro memorando, esse de n. 026/05 (fl. 286), para a concretização dos serviços: substituição de três ventiladores de parede; solda nos bancos da cozinha; serviço de solda e colocação de suporte nos portões; reforma no piso externo lateral do prédio; conserto de vazamentos das vidraças; remoção de entulho nos fundos e pinturas das paredes internas, gerando para estes serviços o processo administrativo de n. 0286/05;
V - O referido processo administrativo n. 0286/05 teve 3 (três) propostas de empresas diferentes juntadas, a primeira da F. A. Comércio e Serviços LTDA., Paiva & Cia LTDA. e V. M. Com. de Peças e Assist. Téc. LTDA. ficando a da empresa F. A. Comércio e Serviços LTDA. no valor de R$14.985,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e cinco reais);
VI - Os representantes das empresas cujas propostas não foram satisfatórias foram ouvidos, tanto em fase inquisitorial quanto em fase judicial, (termo de declarações de fl. 137; notificação de fls. 64/65 e termo de audiência de fls. 1027/1028) e negaram a participação na coleta de preço referida, asseverando ser o material apresentado fruto de falsificação não atuando as empresas no ramo ali indicado e, ainda, sendo o endereço constante na proposta da empresa V. M. Com. De Peças e Assist. Téc. LTDA. fictício, pois a rua Iara na qual se localiza não é em Manaus, porém em Presidente Figueiredo/AM;
VII - Saliente-se que a licitação neste moldes fora dispensada em razão do valor abaixo do limite previsto no artigo 24, I da Lei n. 8.666/1993 (R$15.000,00), tendo a empresa F. A. Comércio e Serviços LTDA. sido contratada de forma direta pela Administração Pública, todavia, quando da oitiva dos servidores da SEAS responsáveis pelo departamento financeiro, tomou-se conhecimento da condição dos acusados Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, respectivamente, companheiro e irmão da servidora Sigrid Câmara de Oliveira, então lotada no Gabinete da Secretária da SEAS Regina Fernandes do Nascimento, a quem prestava assessoria, asseverando o Sr. Hissa Nagib Abrahão Filho - gerente administrativo-financeiro da SEAS na época - que esta sempre defendia os interesses da empresa do seu convivente, conforme termo de declarações de fls. 149/151 e depoimento em processo criminal de fls. 981/984;
VIII - De acordo com o estagiário Edivan Pereira de Souza, este afirmou que os processos de contratação direta envolvendo as empresas F.A. Comércio e Serviços LTDA e Fábio Filippe ME (Tecnoar) foram instruídos com interferência da senhora Sigrid Câmara de Oliveira, que trazia os processos em mãos, já instruídos com as propostas, somente para elaboração do mapa comparativo de preços, como ocorreu com presente processo (termo de declarações de fls. 266/268 e depoimento em processo criminal de n. 001.09.202575-8 fls. 1002/1004);
IX - Notou-se, ainda, diante das cópias do anterior processo administrativo de n. 061/05 (cancelado), uma verdadeira manipulação de preços para que o orçamento do processo de n. 286/05 ficasse abaixo do limite legal para dispensa de licitação pública, para se chegar a essa conclusão basta observar o jogo de planilhas;
X - Frise-se que a contratação direta e a execução dos serviços ocorreram sem elaboração e aprovação do projeto básico por parte da autoridade competente, o que viola frontalmente os artigos 6.º IX e 7.º, § § 1.º e 2.º, I da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
XI - Embora uma parte da jurisprudência torne dispensável o projeto básico, de acordo com a celeridade e a economia processual, esta parte dispensa somente quando há outros documentos idôneos e aptos a substituí-lo. Precedentes dos Tribunais;
XII - Aduz, ainda, o Parquet Estadual que a emissão da nota de empenho para o pagamento da empresa contratada se deu em 19/04/2005 (fl. 45), todavia, os trâmites procedimentais dentro da SEAS para autorização do serviço ocorreram em 18/04/2005 (fl. 46), tendo a empresa solicitado no mínimo 30 (trinta) dias para a execução de todos os serviços, mesmo assim já no dia 25/04/2005 o representante da empresa requereu o pagamento, despesa fora liquidada em 28/04/2005 e a ordem bancária emitida em 16/05/2005, portanto, antes dos 30 (trinta) dias necessários o que demonstra ter havido um pagamento antes mesmo da conclusão da reforma, visto que não houve nenhum documento atestando o exato término da obra;
XIII - A senhora Sigrid Câmara de Oliveira agiu de forma efetiva, na condição de assessora da Secretária de Assistência Social do Estado, para favorecer as empresas do seu companheiro e irmão para dispensa da licitação, tendo inclusive participação ativa nos processos administrativos, requerendo urgência do processo administrativo, e na juntada das propostas falsas das outras empresas, conclui-se que esta se valeu do seu cargo para obter vantagens para a sociedade empresarial, tendo praticado ato ímprobo violador de princípios da administração pública, notadamente, o da impessoalidade e da moralidade administrativa, realizando ato com o fim proibido por lei, nos termos do artigo 11, caput e I da Lei n. 8.429/1992;
XIV - Os particulares Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, sócios da pessoa jurídica de direito privado, obtiveram benefícios acerca da dispensa de licitação pública irregular, bem como elaboraram orçamentos com semelhantes serviços com preços gritantemente díspares, o que nos levar a crer ter havido uma manipulação de preços para se adequar ao limite legal para a dispensa do processo licitatório e consequente contratação direta se adequando ao limite legal do artigo 24, I da Lei n. 8.666/1993, tendo infringido os artigos 3.º, 6.º, IX, 7.º, § § 1.º e 2.º da Lei n. 8.666/1993, 37, caput da Norma Fundamental de 1988 e princípios da administração pública, notadamente, da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, amoldando-se ao artigo 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992;
XV - O senhor José Arnaldo Lima Grijó – Chefe do Departamento Administrativo Financeiro – DAFI – era responsável pela cotação de preços, o mapa comparativo e a indicação do melhor preço por meio da Gerência Administrativa – GEAD, ocorre que, segundo relatos da Sra. Maria de Fátima Seixas, o Sr. José Arnaldo Lima Grijó encaminhou, no dia seguinte ao primeiro memorando (11/01/2005) o Sr. Fábio Filippe para visitar o NAC-Sul e realizar um diagnóstico de solicitações, mesmo antes do processo administrativo para contratação, outrossim, impulsionou o processo administrativo de n. 286/05, deixando de realizar o seu trabalho e verificar as irregularidades contidas, notadamente, os orçamentos com preços nitidamente adulterados; ausência de projeto básico ou outro documento que detalhasse o serviço a ser executado e a veracidade de todas as propostas apresentadas, tendo infringido artigos 3.º, 6.º, IX, 7.º, § § 1.º e 2.º da Lei n. 8.666/1993, 37, caput da Norma Fundamental de 1988 e princípios da administração pública, notadamente, da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, amoldando-se ao artigo 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992;
XVI - A senhora Regina Fernandes do Nascimento – Secretária Estadual de Assistência Social à época, conquanto fosse a titular do referido cargo, durante o tramite do processo administrativo de dispensa de licitação não participou de nenhum dos atos procedimentos, consoante fl. 46, tendo a Sra. Dorotéia Pires funcionado em seu lugar, sua atuação foi restrita apenas à assinatura e carimbo nas notas de lançamento e empenho fls. 47/49, portanto, não se pode afirmar que ela praticou quaisquer atos de imoralidade qualificada passível de sanção;
XVII - Neste diapasão, os senhores Fábio Filippe, Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, José Arnaldo Lima Grijó e a senhora Sigrid Câmara de Oliveira terão suas condutas enquadradas em atos ímprobos violadores de princípios da administração pública, bem como tendo praticado atos com a finalidade diversa daquela prevista em lei, nos termos do artigo 11, caput e I da Lei de Improbidade Administrativa;
XVIII - Inolvidável, concluir pela impossibilidade de se incluir suas condutas no rol dos artigos 9.º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista restaram ausentes tanto pelo órgão ministerial, quanto pelo magistrado de origem diligências necessárias para se aferir o quantitativo do montante enriquecido ilicitamente, bem como o valor do dano sofrido pelo erário, visto que aconteceram atos irregulares no processo de dispensa de licitação, no entanto, a prestação de serviços efetivamente ocorreu, não podendo haver devolução do valor de forma integral, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração;
XIX - Após apuração individual da responsabilidade de cada um dos agentes, passa-se as sanções legais e constitucionais previstas no artigo 37, § 4.º da CF/1988 e no artigo 12, III e parágrafo único da Lei n. 8.429/1992;
XX - Infere-se que a dosimetria das penas cominadas aos agentes devem ser pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, outrossim, obedecer à extensão do dano causado, podendo sua aplicação se dar de forma cumulativa ou isolada, precedentes do STJ;
XXI - Ré Sigrid Câmara de Oliveira: a) perda da função publica que a Apelada estiver exercendo, observando-se, para tanto, o trânsito em julgado da decisão e b) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais);
XXII - Réus Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira: a) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais) e b) proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou credíticios por 3 (três) anos da pessoa jurídica a qual eles fizerem parte direta ou indiretamente;
XXIII - Réu José Arnaldo Lima Grijó: a) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais);
XXIV - Determino, ainda, que seja oficiado do Ministério Público Estadual a fim de apurar as condutas e eventuais responsabilidade do Sr. Hissa Nagib Abrahão Filho e da Sra. Dorotéia Pires durante os processos administrativos da SEAS de n.061/05 e n. 0286/05;
XXV Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interesse Coletivo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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