TJAM 0210503-33.2008.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – REIVINDICAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS – RESPONSABILIDADE RECÍPROCA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – INADIMPLEMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL – TAXA SELIC – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA
- Verificou-se nos autos que tanto Recorrente quanto Recorrida tiveram responsabilidades quanto ao descumprimento do contrato, de sorte que não se pode acatar a pretensão da Apelante em relação à ausência de culpa no fato;
- Não há nos autos provas de que a compradora do imóvel objeto da lide tenha quitado todas as prestações estipuladas nos dois contratos firmados, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua inadimplência;
- Há nas avenças firmadas (fls. 23/25 e 26/28) a previsão de cláusula penal em caso de descumprimento de seus termos, devendo, portanto, ser aplicada, nos termos do artigo 416 do Código Civil;
- Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a taxa SELIC é aplicável aos juros de mora;
- Não se conhece o pedido de indenização por danos morais formulado pela Apelante, eis que intempestivo, operando-se a preclusão consumativa, visto que não fora feito em fase de contestação.
- Apelação parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – REIVINDICAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS – RESPONSABILIDADE RECÍPROCA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – INADIMPLEMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL – TAXA SELIC – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA
- Verificou-se nos autos que tanto Recorrente quanto Recorrida tiveram responsabilidades quanto ao descumprimento do contrato, de sorte que não se pode acatar a pretensão da Apelante em relação à ausência de culpa no fato;
- Não há nos autos provas de que a compradora do imóvel objeto da lide tenha quitado todas as prestações estipuladas nos dois contratos firmados, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua inadimplência;
- Há nas avenças firmadas (fls. 23/25 e 26/28) a previsão de cláusula penal em caso de descumprimento de seus termos, devendo, portanto, ser aplicada, nos termos do artigo 416 do Código Civil;
- Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a taxa SELIC é aplicável aos juros de mora;
- Não se conhece o pedido de indenização por danos morais formulado pela Apelante, eis que intempestivo, operando-se a preclusão consumativa, visto que não fora feito em fase de contestação.
- Apelação parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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