main-banner

Jurisprudência


TJAM 0210525-91.2008.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS SALARIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 05 (CINCO) ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL RECONHECIDA. FIXAÇÃO DOS JUROS EM 6% AO ANO. 1 - Havendo perdas salariais resultantes da conversão da moeda em Unidade Real de Valor nos respectivos rendimentos dos Apelados, o pagamento das diferenças salariais é medida que se impõe, inclusive, para aqueles que laboraram sob o regime de direito administrativo, a teor do que dispõe os artigos 19 e 22, § 5º, da Lei nº 8.880/94. 2 Não tendo personalidade jurídica, a Câmara Municipal de Manaus é parte ilegítima para figurar no polo passivo, cujo ônus de eventual sucumbência deve recair sobre o ente federativo municipal. 3 Nas relações de trato sucessivo, a teor da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição só incide sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da lide. Precedentes. 4 Fixação dos juros de mora em 6% (seis por cento), a teor do que dispõe o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. Pacificado o entendimento. - RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão