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Jurisprudência


TJAM 0210526-03.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO REFERENTE À MAJORANTE CONTIDA NO ART. 157, §2º, I, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A prova dos autos deixa claro que o valor em dinheiro e o celular foram entregues pela vítima ao acusado mediante grave ameaça e violência, pois, ainda que não tenha efetivamente encostado a faca na vítima, esta foi intimidada e coagida no momento que visualizou o réu empunhando a arma e, com medo de ser agredida, repassou o que tinha em mãos. Pelas declarações da ofendida, é evidente o temor que a atitude do acusado lhe causou, não havendo respaldo em qualquer elemento dos autos a versão defensiva de que os valores foram espontaneamente entregues ao réu. II. A pena-base só deve ser fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, o que não é o caso. Verifica-se que foram valoradas de forma desfavorável ao réu, duas circunstâncias judiciais (motivação e comportamento da vítima). III. A confissão se apresenta eivada de subterfúgio, na qual o agente busca esquivar-se da culpa, que restou inequivocamente comprovada, é imprestável à redução decorrente da respectiva atenuante. IV. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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