TJAM 0210526-03.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO REFERENTE À MAJORANTE CONTIDA NO ART. 157, §2º, I, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A prova dos autos deixa claro que o valor em dinheiro e o celular foram entregues pela vítima ao acusado mediante grave ameaça e violência, pois, ainda que não tenha efetivamente encostado a faca na vítima, esta foi intimidada e coagida no momento que visualizou o réu empunhando a arma e, com medo de ser agredida, repassou o que tinha em mãos. Pelas declarações da ofendida, é evidente o temor que a atitude do acusado lhe causou, não havendo respaldo em qualquer elemento dos autos a versão defensiva de que os valores foram espontaneamente entregues ao réu.
II. A pena-base só deve ser fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, o que não é o caso. Verifica-se que foram valoradas de forma desfavorável ao réu, duas circunstâncias judiciais (motivação e comportamento da vítima).
III. A confissão se apresenta eivada de subterfúgio, na qual o agente busca esquivar-se da culpa, que restou inequivocamente comprovada, é imprestável à redução decorrente da respectiva atenuante.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO REFERENTE À MAJORANTE CONTIDA NO ART. 157, §2º, I, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A prova dos autos deixa claro que o valor em dinheiro e o celular foram entregues pela vítima ao acusado mediante grave ameaça e violência, pois, ainda que não tenha efetivamente encostado a faca na vítima, esta foi intimidada e coagida no momento que visualizou o réu empunhando a arma e, com medo de ser agredida, repassou o que tinha em mãos. Pelas declarações da ofendida, é evidente o temor que a atitude do acusado lhe causou, não havendo respaldo em qualquer elemento dos autos a versão defensiva de que os valores foram espontaneamente entregues ao réu.
II. A pena-base só deve ser fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, o que não é o caso. Verifica-se que foram valoradas de forma desfavorável ao réu, duas circunstâncias judiciais (motivação e comportamento da vítima).
III. A confissão se apresenta eivada de subterfúgio, na qual o agente busca esquivar-se da culpa, que restou inequivocamente comprovada, é imprestável à redução decorrente da respectiva atenuante.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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