TJAM 0210544-29.2010.8.04.0001
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATENDIMENTO EM REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO AMAZONAS - HOSPITAL 28 DE AGOSTO - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ATENDIMENTO HOSPITALAR INEFICIENTE – DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE ASSEGURAR O PLENO ACESSO À SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART.196 DA CARTA MAGNA - DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A omissão dos profissionais que atuaram no decorrer do dia contribuiu, sobremaneira, para o agravamento do estado de saúde do genitor das Apelantes, o qual, desde que foi internado ficou na enfermaria e somente foi levado à sala de cirurgia após dez horas de sua entrada no hospital e pronto socorro "28 de Agosto" e no instante em apresentava um agravamento em seu estado de saúde. Percebe-se que os exames de imagem, embora solicitados no atendimento inicial, não foram realizados imediatamente à internação, pelo contrário, somente após a piora no estado de saúde do Paciente é que realizaram a ultrassonografia e o raio x.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATENDIMENTO EM REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO AMAZONAS - HOSPITAL 28 DE AGOSTO - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ATENDIMENTO HOSPITALAR INEFICIENTE – DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE ASSEGURAR O PLENO ACESSO À SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART.196 DA CARTA MAGNA - DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A omissão dos profissionais que atuaram no decorrer do dia contribuiu, sobremaneira, para o agravamento do estado de saúde do genitor das Apelantes, o qual, desde que foi internado ficou na enfermaria e somente foi levado à sala de cirurgia após dez horas de sua entrada no hospital e pronto socorro "28 de Agosto" e no instante em apresentava um agravamento em seu estado de saúde. Percebe-se que os exames de imagem, embora solicitados no atendimento inicial, não foram realizados imediatamente à internação, pelo contrário, somente após a piora no estado de saúde do Paciente é que realizaram a ultrassonografia e o raio x.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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