TJAM 0210546-86.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – AÇÃO MÚLTIPLA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, tenho que o conjunto probatório angariado aos autos é idôneo, logo, apto a sustentar o convencimento do juízo a quo, não havendo que se cogitar da alegada fragilidade probatória a ensejar a absolvição das apelantes.
2. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações das apelantes restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
4. Conclui-se, portanto, que a condenação das apelantes constitui medida legítima, cuja manutenção se impõe.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – AÇÃO MÚLTIPLA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, tenho que o conjunto probatório angariado aos autos é idôneo, logo, apto a sustentar o convencimento do juízo a quo, não havendo que se cogitar da alegada fragilidade probatória a ensejar a absolvição das apelantes.
2. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações das apelantes restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
4. Conclui-se, portanto, que a condenação das apelantes constitui medida legítima, cuja manutenção se impõe.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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