TJAM 0210569-37.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas, vítima e acusado.
II. Tendo em vista que o acervo probatório demonstra que o réu empregou violência com utilização de arma contra a vítima para realizar a subtração de seu bem, mostra-se inviável a desclassificação para o delito de furto, vez que o uso de arma caracteriza a grave ameça que é elementar do crime de roubo.
III. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IV. A existência de circunstâncias atenuantes concedidas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas, vítima e acusado.
II. Tendo em vista que o acervo probatório demonstra que o réu empregou violência com utilização de arma contra a vítima para realizar a subtração de seu bem, mostra-se inviável a desclassificação para o delito de furto, vez que o uso de arma caracteriza a grave ameça que é elementar do crime de roubo.
III. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IV. A existência de circunstâncias atenuantes concedidas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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