TJAM 0210573-35.2017.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA POSSUI AÇÃO CONTRA INCORPORADORA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DO QUAL O REQUERENTE/EXCIPIENTE FAZ PARTE. ARTIGO 144, IX, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. ART. 146 DO CPC/2015. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 1 ANO DO FATO QUE OCASIONOU O IMPEDIMENTO. EXCEÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Excipiente ajuizou a presente demanda cerca de mais de 1 (um) ano depois do fato que supostamente teria dado causa ao impedimento da Magistrada de primeira instância, qual seja, o de que a Magistrada possui ação contra incorporadora integrante do grupo econômico do qual o Excipiente faz parte, informando inclusive, que a Magistrada vem se declarando impedida de atuar nos processos desde Setembro de 2015 .
III - Assim, resta demonstrada a intempestividade, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil, tendo em vista que os despachos ensejadores da presente arguição de impedimento - as declarações de impedimento da Juíza Excepta, por ser parte no Processo nº 0641777-03.2015.8.04.0001 (fls. 3/5) -, datam de setembro/2015 e outubro/2016 e, somente em 07/02/2017 (inicial de fls. 1/2), houve o oferecimento da presente Exceção de Suspeição.
IV– Exceção de Suspeição não conhecida em harmonia com o parecer ministerial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA POSSUI AÇÃO CONTRA INCORPORADORA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DO QUAL O REQUERENTE/EXCIPIENTE FAZ PARTE. ARTIGO 144, IX, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. ART. 146 DO CPC/2015. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 1 ANO DO FATO QUE OCASIONOU O IMPEDIMENTO. EXCEÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Excipiente ajuizou a presente demanda cerca de mais de 1 (um) ano depois do fato que supostamente teria dado causa ao impedimento da Magistrada de primeira instância, qual seja, o de que a Magistrada possui ação contra incorporadora integrante do grupo econômico do qual o Excipiente faz parte, informando inclusive, que a Magistrada vem se declarando impedida de atuar nos processos desde Setembro de 2015 .
III - Assim, resta demonstrada a intempestividade, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil, tendo em vista que os despachos ensejadores da presente arguição de impedimento - as declarações de impedimento da Juíza Excepta, por ser parte no Processo nº 0641777-03.2015.8.04.0001 (fls. 3/5) -, datam de setembro/2015 e outubro/2016 e, somente em 07/02/2017 (inicial de fls. 1/2), houve o oferecimento da presente Exceção de Suspeição.
IV– Exceção de Suspeição não conhecida em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Impedimento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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