TJAM 0210589-96.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO E DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A FALTA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO IN CASU, ANTE A "CONDUTA ESQUIVA" DO APELANTE DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 59 DO CP. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO
I. A Materialidade do Crime de Roubo Majorado e sua Autoria, restaram suficientemente demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante, de Exibição e Apreensão e de Exame de Corpo de Delito, bem como depoimentos da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. O Juiz pode, legalmente, fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
III. Não há que se falar em nulidade processual por falta de interrogatório, quando o réu, devidamente citado para audiência com este fim, esquiva-se, não apresentando justificativa para a sua ausência.
IV. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais, obedecido rigorosamente os ditames do Art. 59, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO E DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A FALTA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO IN CASU, ANTE A "CONDUTA ESQUIVA" DO APELANTE DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 59 DO CP. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO
I. A Materialidade do Crime de Roubo Majorado e sua Autoria, restaram suficientemente demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante, de Exibição e Apreensão e de Exame de Corpo de Delito, bem como depoimentos da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. O Juiz pode, legalmente, fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
III. Não há que se falar em nulidade processual por falta de interrogatório, quando o réu, devidamente citado para audiência com este fim, esquiva-se, não apresentando justificativa para a sua ausência.
IV. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais, obedecido rigorosamente os ditames do Art. 59, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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