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Jurisprudência


TJAM 0210600-62.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Foi imputada ao Apelante a prática do crime capitulado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, cuja pena máxima é de 06 (seis) anos de reclusão. Portanto, via de regra, o jus puniendi prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do inciso III do art. 109, da Legislação Substantiva Penal; 2. Contudo, observa-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, situação que reduz o prazo prescricional pela metade, por força do art. 115, do Código Penal; 3. Desta forma, merece ser acolhida a tese defensiva de extinção da punibilidade, eis que decorrido lapso temporal maior que 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (17/03/2011) e a presente data, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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