TJAM 0210601-13.2011.8.04.0001
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. EXIGÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE DESCONTO DE TÍTULOS COM GARANTIA DE DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA PRIVATIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Primeiramente, sabe-se que as empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes do STJ;
II. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes da Corte Cidadã;
III. Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626, de 7.4.1933. Precedentes do STJ;
IV. In casu, a emissão de nota promissória pela faturizada em benefício da embargada, factoring ora apelante, no anseio de manter a solvência do crédito cedido, tem por característica inorexável a transmutação da natureza própria do pacto de fomento mercantil, ensejando a declaração de nulidade da execução, como decidido pelo Juízo a quo;
V. Essa declaração tem como fundamento na incerteza, iliquidez e inexigibilidade da nota promissória juntada à inicial da ação executiva de título extrajudicial, tendo em vita a ilegalidade das operações perpetradas pela ora recorrente, no que tange à prática de desconto bancário, com direito de regresso contra o cedente;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. EXIGÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE DESCONTO DE TÍTULOS COM GARANTIA DE DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA PRIVATIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Primeiramente, sabe-se que as empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes do STJ;
II. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes da Corte Cidadã;
III. Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626, de 7.4.1933. Precedentes do STJ;
IV. In casu, a emissão de nota promissória pela faturizada em benefício da embargada, factoring ora apelante, no anseio de manter a solvência do crédito cedido, tem por característica inorexável a transmutação da natureza própria do pacto de fomento mercantil, ensejando a declaração de nulidade da execução, como decidido pelo Juízo a quo;
V. Essa declaração tem como fundamento na incerteza, iliquidez e inexigibilidade da nota promissória juntada à inicial da ação executiva de título extrajudicial, tendo em vita a ilegalidade das operações perpetradas pela ora recorrente, no que tange à prática de desconto bancário, com direito de regresso contra o cedente;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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